STJ suspende análise sobre cobrança extrajudicial de dívida prescrita
2ª seção debate possibilidade de inclusão de débitos prescritos em plataformas de negociação; após sustentações orais, relator pediu vista regimental.
Da Redação
quarta-feira, 10 de junho de 2026
Atualizado às 16:09
A 2ª seção do STJ iniciou, nesta quarta-feira, o julgamento do Tema 1.264 dos recursos repetitivos, que discute se dívidas prescritas podem ser objeto de cobrança extrajudicial e inclusão em plataformas de negociação e renegociação de débitos.
Durante a sessão, foram realizadas sustentações orais de representantes das partes e de entidades admitidas como amici curiae.
Após as manifestações, o relator, ministro João Otávio de Noronha, pediu vista regimental dos autos, suspendendo a análise do caso.
O caso
A controvérsia surgiu após decisões divergentes sobre os limites da cobrança de obrigações prescritas. De um lado, sustenta-se que a prescrição impede apenas a cobrança judicial da dívida, sem extinguir a obrigação natural, o que permitiria a busca de pagamento por vias extrajudiciais.
De outro, argumenta-se que a manutenção de cobranças e a exposição do débito em plataformas de renegociação violariam direitos do consumidor e esvaziariam os efeitos da prescrição.
A tese que vier a ser fixada pelo STJ definirá se credores podem continuar promovendo cobranças extrajudiciais e ofertando acordos relativos a débitos prescritos, além de orientar milhares de processos semelhantes em tramitação no país.
Sustentação das partes
Representando o Banco Itaú, a advogada Maria Eugênia Cotrim defendeu que a inclusão de dívida prescrita em plataformas como o Serasa Limpa Nome não configura cobrança, mas apenas uma oportunidade de negociação. Segundo ela, a prescrição impede a cobrança judicial, mas não extingue o crédito nem o pagamento voluntário pelo devedor.
A advogada sustentou ainda que a plataforma não tem caráter restritivo e que impedir a negociação de débitos prescritos pode desestimular acordos e aumentar o ajuizamento de ações de cobrança. Ao final, pediu o reconhecimento da licitude da inclusão dessas dívidas em ambientes de negociação, desde que sem práticas abusivas.
Representando o consumidor, o advogado Giovani Fialho Netto Júnior sustentou que dívidas prescritas podem até ser pagas voluntariamente, mas não cobradas. Segundo ele, plataformas de renegociação utilizam mecanismos tecnológicos que exercem pressão sobre o consumidor, sem deixar claro quais débitos estão prescritos e quais ainda produzem efeitos jurídicos.
O advogado argumentou que notificações, ofertas de regularização e promessas de melhora do score de crédito podem induzir o consumidor ao pagamento, configurando forma indireta de cobrança. Defendeu ainda que a falta de informação clara transfere ao devedor o ônus de identificar a prescrição da dívida, em afronta às normas de proteção do consumidor.
Representando a Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, o advogado Luiz Rodrigues Wambier sustentou que a prescrição extingue a pretensão de cobrança judicial, mas não impede que credor e devedor mantenham diálogo para buscar o pagamento voluntário da dívida. Segundo ele, propostas de acordo e tentativas legítimas de negociação não podem ser consideradas ilícitas apenas porque o débito está prescrito.
Wambier defendeu que o credor pode formular ofertas de pagamento por meios legais e sem caráter coercitivo, permitindo que o devedor, se desejar, regularize sua situação financeira. O advogado ressaltou que não abordaria especificamente o funcionamento das plataformas de negociação, concentrando sua manifestação na possibilidade jurídica de acordos envolvendo dívidas prescritas.
Representando o Fundo Atlântico de Créditos, o advogado Celso Mori sustentou que a prescrição extingue apenas a pretensão de cobrança coercitiva, mas não elimina a existência da dívida. Segundo ele, o próprio ordenamento jurídico reconhece a subsistência do débito prescrito ao admitir seu pagamento voluntário, nos termos do art. 882 do Código Civil.
O advogado defendeu que créditos prescritos podem ser negociados e cedidos a terceiros, como fundos de investimento, e que não há ilegalidade na formulação de propostas de acordo ao devedor, desde que ausentes mecanismos de coerção. Para Mori, a vedação deve recair apenas sobre práticas abusivas de cobrança, sem impedir negociações voluntárias envolvendo dívidas prescritas.
Com a palavra, PGR
Representando a Procuradoria-Geral da República, o subprocurador-geral José Bonifácio Borges de Andrada sustentou que a controvérsia não envolve a legalidade das plataformas de negociação, mas a possibilidade de inclusão nelas de dívidas já prescritas.
Segundo ele, uma vez consumada a prescrição, o devedor tem o direito de não pagar e de não ser cobrado, não sendo legítimo manter seu nome vinculado a débitos cuja exigibilidade está extinta.
O procurador destacou que o art. 43, § 5º, do CDC impede a divulgação de informações que possam dificultar o acesso do consumidor ao crédito após a prescrição da dívida. Na avaliação da PGR, mecanismos como o score de crédito podem funcionar como forma indireta de pressão ou restrição ao consumidor.
Por isso, defendeu, ao menos, o direito de o devedor solicitar a exclusão de seu nome das plataformas quando não desejar negociar ou quitar o débito prescrito.
Confira:
- Processos: REsp 2.092.190, REsp 2.121.593 e REsp 2.122.017