A 11ª turma do TRT da 3ª região condenou empresa a indenizar em R$ 15 mil por danos morais vigilante que sofreu ameaças de dispensa por justa causa ao se recusar a atuar em fumódromo, além de ser submetido ao uso de uniformes em más condições.
Segundo o trabalhador, ele, que não fumava, sentia enjoo, tontura e dificuldade para respirar ao permanecer no fumódromo. Ao pedir a mudança de função, afirmou ter sido advertido de que poderia sofrer punições e até ser dispensado por justa causa se mantivesse a recusa. Diante da situação, pediu demissão.
Alegou ainda que recebia uniformes usados, rasgados e com mau cheiro, além de coturnos em estado precário, com as solas se desfazendo, o que lhe causava constrangimento diante dos colegas.
Confirmando o relato, uma testemunha afirmou que os empregados utilizavam peças usadas e danificadas e que viu o trabalhador usando coturno “com a sola arrancando”. Em defesa, a empresa alegou que os uniformes fornecidos eram novos e sustentou que o pedido de demissão ocorreu de forma voluntária.
Em 1ª instância, o juízo indeferiu o pedido de indenização por danos morais, por considerar não comprovadas as alegações, além de validar o pedido de demissão. Inconformado, o trabalhador recorreu, reiterando a ocorrência de assédio moral e condições degradantes de trabalho.
Ao analisar o caso no TRT, o relator, desembargador Marco Antônio Paulinelli de Carvalho, reconheceu a prática de ameaças por parte da empresa, inclusive contra o trabalhador, para obrigá-lo a permanecer no fumódromo.
Para o magistrado, a conduta extrapolou o poder diretivo: “Ameaçar um empregado de demissão por justa causa, por ele se recusar a permanecer em ambiente que lhe causa mal-estar físico, é ato de pressão psicológica passível de indenização por danos morais”, observou.
O relator também considerou comprovado que os uniformes fornecidos estavam em condições inadequadas. Nesse sentido, ressaltou: “Fornecer a um trabalhador uniformes usados, rasgados e calçados se desfazendo, obrigando-o a se apresentar para o trabalho de forma desalinhada, é uma conduta humilhante que atenta contra a dignidade e a autoestima do empregado”.
Diante disso, e com base nos arts. 186 e 927 do CC e no art. 7º, XXVIII, da Constituição, concluiu que houve ato ilícito capaz de gerar dano moral.
Ao final, o colegiado fixou indenização de R$ 15 mil, levando em conta o porte econômico da empresa, a gravidade das condutas e o caráter pedagógico da medida.
Informações: TRT da 3ª região.