Previstos na Constituição Federal como instrumento de ampliação do acesso à Justiça, os Juizados Especiais se tornaram objeto do PL 3.191/19, pronto para análise na CCJ do Senado. A proposta altera a lei 9.099/95 para estabelecer exceções à gratuidade de despesas processuais, uma das principais características do sistema.
Apresentado como mecanismo de racionalização do uso dos juizados, o projeto desloca a discussão para um ponto mais sensível: é possível ajustar o modelo sem comprometer a função constitucional de acesso facilitado à Justiça?
Histórico
Os Juizados Especiais foram instituídos pelo art. 98, I, da CF e regulamentados pela legislação infraconstitucional. Foram idealizados para solucionar causas de menor complexidade por meio de procedimentos mais simples, céleres e informais.
Segundo a juíza de Direito Oriana Piske de Azevedo Magalhães Pinto, em artigo publicado pelo TJ/DF, o modelo brasileiro tem inspiração estrangeira, especialmente nas Small Claims Courts de Nova Iorque. Ainda na década de 1980, estudos analisaram o funcionamento do sistema norte-americano para adequá-lo à realidade nacional.
Parte dessa experiência influenciou iniciativas como os Conselhos de Conciliação e Arbitramento no Rio Grande do Sul, voltados à solução de conflitos cotidianos, sobretudo entre vizinhos.
De acordo com a magistrada, à época, esses mecanismos ainda não tinham natureza jurisdicional plena, limitando-se à conciliação e ao arbitramento voluntário.
A institucionalização veio com a lei 7.244/84, do "Juizado de Pequenas Causas", considerada um marco inicial na busca por ampliar o acesso do cidadão à Justiça.
Estruturado sobre princípios como oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, o modelo busca oferecer respostas mais rápidas e menos onerosas ao cidadão, além de incentivar a conciliação e contribuir para a redução da sobrecarga das varas cíveis tradicionais.
Editorial publicado pelo jornal O Estado de S. Paulo em 1995, ano de sanção da lei 9.099/95, destacava os Juizados Especiais como uma promessa de modernização e ampliação do acesso à Justiça.
Sob o título "Boas perspectivas para o Judiciário", o texto apontava que o novo modelo poderia reduzir a morosidade, simplificar procedimentos e tornar mais efetiva a resposta estatal em causas de menor complexidade.
A iniciativa foi vista como uma alternativa para desafogar o Judiciário, especialmente diante do elevado volume de processos e da dificuldade de acesso da população a uma solução rápida e menos onerosa para conflitos cotidianos.
O editorial também ressaltava o potencial dos juizados para incentivar soluções consensuais, como a conciliação, e aproximar o cidadão da Justiça. Por outro lado, o texto sinalizava cautela quanto à aplicação prática do modelo, alertando para a necessidade de evitar distorções e garantir que a simplificação não comprometesse a qualidade das decisões.
Ainda assim, predominava a expectativa de que os juizados representassem um avanço institucional relevante no sistema judicial brasileiro.
O que prevê o projeto?
De acordo com o texto do PL, o acesso aos juizados continuará gratuito em 1º grau, mas passam a ser previstas hipóteses em que haverá cobrança de custas, taxas e despesas processuais.
Entre as mudanças, o projeto determina que, em caso de acordo, a pessoa jurídica demandada deverá arcar com as despesas processuais.
Já nas hipóteses em que houver sentença sem interposição de recurso, caberá à parte vencida - quando não beneficiária da justiça gratuita - o pagamento das custas.
A proposta também estabelece que a parte interessada deverá antecipar os valores necessários para a prática de atos por oficial de justiça, salvo nos casos de gratuidade.
No âmbito recursal, o texto prevê que o preparo incluirá todas as despesas processuais, além de manter a fixação de honorários advocatícios entre 10% e 20% do valor da condenação para o recorrente vencido.
Mais do que ajustes pontuais, o projeto redesenha a lógica de funcionamento dos juizados.
Se, de um lado, busca desincentivar demandas consideradas excessivas, de outro introduz mecanismos típicos do processo comum - especialmente no campo econômico -, aproximando os juizados de uma lógica mais tradicional de litigância.
Com a aproximação, até que ponto o sistema mantém sua identidade original quando passa a incorporar filtros financeiros?
Lógica comprometida
Para a presidente da OAB/RJ, Ana Tereza Basílio, a cobrança de custas nos juizados especiais compromete a própria lógica do sistema.
Segundo ela, os Juizados Especiais foram concebidos para ampliar o acesso à Justiça, com redução de custos e simplificação de procedimentos.
"Estabelecer custas para o ingresso nos Juizados Especiais é ir na contramão desse princípio fundamental previsto na Constituição", afirma.
A advogada alerta que a medida pode afastar justamente os jurisdicionados mais vulneráveis, que não conseguem arcar com os custos do processo comum.
Além disso, aponta que os juizados já enfrentam um movimento de esvaziamento, diante da percepção de que indenizações maiores podem ser obtidas fora desse rito.
Para a presidente da seccional fluminense, retirar a principal vantagem econômica dos juizados tende a intensificar essa migração.
"A OAB/RJ é contra a cobrança de custas nos juizados e teme que essa medida provoque uma sobrecarga ainda maior no Poder Judiciário, aumentando a morosidade processual e congestionando as varas cíveis de todo o país", conclui.
Eficiência e acesso
O debate em torno do PL 3.191/19 se volta para a tensão entre eficiência e acesso.
De um lado, há a preocupação com o uso intensivo dos juizados e a necessidade de racionalizar recursos. De outro, está o risco de que mecanismos de contenção acabem restringindo o ingresso justamente de quem mais depende de uma via rápida, simples e menos onerosa.
Ao mexer na estrutura econômica do sistema, o projeto altera regras procedimentais e redefine, em alguma medida, o próprio papel dos Juizados Especiais no desenho do Judiciário.
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Referência
PINTO, Oriana Piske de Azevedo Magalhães. Abordagem histórica e jurídica dos Juizados de Pequenas Causas aos atuais Juizados Especiais Cíveis e Criminais brasileiros. Brasília: TJDFT, 2008. Disponível em: https://www.tjdft.jus.br/institucional/imprensa/campanhas-e-produtos/artigos-discursos-e-entrevistas/artigos/2008/abordagem-historica-e-juridica-dos-juizados-de-pequenas-causas-aos-atuais-juizados-especiais-civeis-e-criminais-brasileiros-parte-i-juiza-oriana-piske-de-azevedo-magalhaes-pinto. Acesso em: 20 mar. 2026.