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Moraes vota para STF julgar caso Mariana Ferrer com repercussão geral

Corte analisa definir tese sobre validade de provas obtidas com constrangimento ilegal da vítima e ofensa ao devido processo legal.

21/3/2026
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O ministro Alexandre de Moraes, do STF, votou pelo reconhecimento da repercussão geral no recurso apresentado por Mariana Ferrer, que questiona a condução da audiência em que foi ouvida como vítima em processo por estupro. O julgamento ocorre no plenário virtual e segue até 27/3.

Relator do caso, Moraes propôs a fixação de tese segundo a qual são inadmissíveis, à luz do art. 5º, inciso LVI, da CF, provas obtidas com desrespeito aos direitos fundamentais da vítima, especialmente sua dignidade e honra, durante atos instrutórios em processos por crimes sexuais.

Segundo o ministro, a controvérsia possui “ampla repercussão e suma importância para o cenário político, social e jurídico”, ultrapassando os interesses das partes.

Alexandre de Moraes vota para STF julgar caso Mariana Ferrer com repercussão geral.(Imagem: Reprodução)

Caso Mariana Ferrer

O processo tem origem em acusação contra André de Camargo Aranha por estupro a Mariana Ferrer em 2018.

No recurso ao STF, a vítima sustenta que seu relato não foi devidamente considerado, apesar de provas como laudo que confirmou a relação sexual, presença de material genético do acusado e relatos de que ela estava em situação de vulnerabilidade.

O empresário foi absolvido por falta de provas em 1ª instância, decisão mantida nas instâncias superiores.

Relembre a audiência de Mariana Ferrer:

Em 2024, a 6ª turma do STJ confirmou a absolvição e rejeitou o pedido de nulidade da audiência em que Mariana Ferrer foi ouvida.

Por unanimidade, o colegiado entendeu que a alegação foi apresentada tardiamente (preclusão) e que eventual revisão exigiria reexame de provas, vedado pela Súmula 7.

No julgamento, o ministro Antonio Saldanha mencionou a existência de “nulidade de algibeira”, enquanto o ministro Rogerio Schietti ressaltou que a lei Mariana Ferrer não prevê, por si só, a anulação de atos processuais.

Ao levar o caso ao STF, Mariana argumenta que houve violação à dignidade e ao devido processo legal, com prejuízo à colheita de seu depoimento.

Violação ao devido processo legal

No voto, Moraes afirmou que o caso não se limita à reavaliação de provas, mas envolve possível violação ao devido processo legal, especialmente quanto aos direitos fundamentais da vítima.

O relator destacou que, conforme alegado, a vítima foi “humilhada e achincalhada” durante a audiência, sem intervenção adequada do juiz e com omissão dos demais atores processuais. Para Moraes, esse contexto pode ter comprometido a validade da prova produzida

O ministro ressaltou que o devido processo legal não protege apenas o réu, mas também assegura à vítima condições dignas de participação no processo, sobretudo em crimes sexuais, em que sua palavra tem relevância central.

“O pleno direito da vítima de falar está contido no exercício do devido processo legal, englobando a possibilidade de refutar todas, absolutamente todas, as informações, alegações, depoimentos, insinuações, provas e indícios em geral que possam, direta ou indiretamente, influenciar e fundamentar uma futura sentença penal contrária à sua versão; circunstância essa que não se mostrou presente."

Nesse ponto, o relator afastou a aplicação do Tema 660, ao entender que não se trata de ofensa reflexa, mas de possível violação constitucional direta aos direitos fundamentais da vítima.

Dever de fundamentação

Moraes também apontou falha do TJ/SC no dever de fundamentação.

Segundo o relator, o tribunal não analisou adequadamente a alegação de nulidade da audiência sob o ponto de vista processual, limitando-se a remeter a questão à esfera disciplinar, sem examinar de forma fundamentada os efeitos jurídicos da possível violação à dignidade e à honra da vítima.

Relevância jurídica e impacto social

O ministro ressaltou que o caso ganhou grande repercussão social e serviu de base para alterações legislativas, como a lei 14.245/21 (lei Mariana Ferrer), que incluiu o art. 400-A no CPP, e a lei 14.321/22, que tipificou o crime de violência institucional.

As normas passaram a exigir que todos os participantes da audiência zelem pela integridade física e psicológica da vítima, vedando manifestações ofensivas e práticas de revitimização.

Moraes também mencionou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ e dados sobre subnotificação de crimes sexuais, destacando o impacto do tratamento institucional das vítimas na decisão de denunciar.

Citou ainda precedentes do STF, como a ADPF 1.107, que vedou questionamentos sobre a vida sexual da vítima, e a ADPF 779, que afastou a tese da legítima defesa da honra.

Por fim, destacou que a definição dos limites do contraditório e da ampla defesa deve considerar a proteção aos direitos fundamentais da vítima.

Confira na íntegra o voto de Moraes.

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