Em decisão unânime, a 7ª turma impôs à empresa de mão de obra e ao município de Extrema/MG a obrigação de indenizar viúva de auxiliar de coleta de lixo, vítima fatal de um acidente de trânsito.
O colegiado fundamentou sua decisão na teoria do risco, que dispensa a demonstração de culpa do empregador.
O caso
O sinistro ocorreu em novembro de 2014, quando o auxiliar era transportado em um caminhão de lixo do município, em direção ao local de descarte. O condutor perdeu o controle do veículo, resultando em uma colisão contra um poste, que causou a morte imediata do auxiliar.
A viúva argumentou que o trabalhador estava à disposição das empregadoras no momento do acidente, caracterizando-o como acidente de trabalho e justificando a indenização por danos morais.
Tanto o juízo de primeira instância quanto o TRT da 3ª região julgaram improcedente o pedido de indenização. O tribunal, com base em perícia técnica, concluiu que a empresa não teve culpa no acidente, uma vez que o veículo se encontrava em condições adequadas. A causa do acidente foi atribuída à perda de controle do veículo pelo motorista, funcionário do município.
No entanto, o entendimento da turma do TST foi divergente. O relator, ministro Evandro Valadão, destacou que, em casos de acidentes fatais envolvendo caminhões de coleta de lixo urbano, tanto motoristas quanto ajudantes estão expostos a atividades de risco.
Assim, a responsabilidade do empregador é objetiva, não sendo necessário comprovar sua contribuição para o ocorrido.
O ministro enfatizou que, uma vez estabelecida a responsabilidade objetiva do empregador, deve ser reconhecida a responsabilidade solidária do município, mesmo sendo ente público, ambos respondendo conjuntamente pela indenização.
O processo retornará ao TRT para que seja determinado o valor da indenização por danos morais e materiais decorrentes do acidente.
- Processo: RR-10455-60.2016.5.03.0129