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Empresa e município indenizarão por acidente fatal com coletor de lixo

Decisão se baseou na teoria do risco, que atribui responsabilidade objetiva ao empregador, independentemente de culpa.

29/3/2026
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Em decisão unânime, a 7ª turma impôs à empresa de mão de obra e ao município de Extrema/MG a obrigação de indenizar viúva de auxiliar de coleta de lixo, vítima fatal de um acidente de trânsito.

O colegiado fundamentou sua decisão na teoria do risco, que dispensa a demonstração de culpa do empregador.

Colegiado entendeu que a responsabilidade do empregador é objetiva.(Imagem: Freepik)

O caso

O sinistro ocorreu em novembro de 2014, quando o auxiliar era transportado em um caminhão de lixo do município, em direção ao local de descarte. O condutor perdeu o controle do veículo, resultando em uma colisão contra um poste, que causou a morte imediata do auxiliar.

A viúva argumentou que o trabalhador estava à disposição das empregadoras no momento do acidente, caracterizando-o como acidente de trabalho e justificando a indenização por danos morais.

Tanto o juízo de primeira instância quanto o TRT da 3ª região julgaram improcedente o pedido de indenização. O tribunal, com base em perícia técnica, concluiu que a empresa não teve culpa no acidente, uma vez que o veículo se encontrava em condições adequadas. A causa do acidente foi atribuída à perda de controle do veículo pelo motorista, funcionário do município.

No entanto, o entendimento da turma do TST foi divergente. O relator, ministro Evandro Valadão, destacou que, em casos de acidentes fatais envolvendo caminhões de coleta de lixo urbano, tanto motoristas quanto ajudantes estão expostos a atividades de risco.

Assim, a responsabilidade do empregador é objetiva, não sendo necessário comprovar sua contribuição para o ocorrido.

O ministro enfatizou que, uma vez estabelecida a responsabilidade objetiva do empregador, deve ser reconhecida a responsabilidade solidária do município, mesmo sendo ente público, ambos respondendo conjuntamente pela indenização.

O processo retornará ao TRT para que seja determinado o valor da indenização por danos morais e materiais decorrentes do acidente. 

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