A juíza Cristiane Pederzolli Rentzsch, da 8ª vara Federal Cível da SJDF, concedeu segurança em mandado coletivo para afastar a exigência de aprovação, até 31/12/25, da distribuição de dividendos como condição para manutenção da isenção tributária prevista na lei 15.270/25.
Segundo a magistrada, a lei impõe condição materialmente impossível de ser cumprida, ao conflitar com prazos e procedimentos obrigatórios previstos nos arts. 132 e 133 da lei das S.A. (lei 6.404/76).
O caso
A ação foi proposta pela Associação Comercial do Paraná contra ato do secretário especial da Receita Federal, que aplicava dispositivos da lei 15.270/25, arts. 6º-A, §3º, II, e 16-A, §1º, XII, “b”, em conjunto com a lei 9.250/95, condicionando a isenção à deliberação societária ainda no exercício de 2025.
Ao analisar o caso, a juíza reconheceu incompatibilidade entre a norma tributária e a lei das S.A. (lei 6.404/76), que fixa prazo de até quatro meses após o encerramento do exercício social para realização da assembleia geral ordinária e deliberação sobre dividendos.
Segundo a magistrada, a exigência configura condição de impossível cumprimento, uma vez que, em 31/12/25, ainda não há encerramento do exercício social nem demonstrações financeiras aptas a embasar a decisão societária. Destacou, ainda, que a lei tributária não pode alterar institutos de direito privado, conforme o art. 110 do CTN.
“Norma tributária que condiciona benefício fiscal ao descumprimento de procedimento societário obrigatório cria antinomia insuperável no ordenamento jurídico. (...) A incompatibilidade normativa é direta, objetiva e insuperável.”
A decisão também apontou que a regra impõe insegurança jurídica ao submeter as empresas a uma escolha incompatível: cumprir a legislação societária e sofrer tributação ou antecipar a deliberação, com risco de nulidade e responsabilização dos administradores.
Com isso, foi determinado que a Receita Federal se abstenha de exigir a aprovação da distribuição até o fim de 2025, devendo ser considerados válidos os atos praticados nos prazos previstos na legislação societária. A sentença também assegurou o direito à restituição ou compensação de valores eventualmente recolhidos, com atualização pela taxa Selic.
- Processo: 1145663-06.2025.4.01.3400
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