A 1ª turma do STF manteve decisão que condenou o Estado de São Paulo a indenizar homem que permaneceu preso por mais de sete anos e foi posteriormente absolvido após anulação do processo penal por violação ao contraditório e à ampla defesa. A indenização é de R$ 440.609 mil, a ser atualizada e corrigida monetariamente.
Por unanimidade, o colegiado negou provimento a agravo regimental do Estado e reafirmou que falhas graves no devido processo legal podem configurar erro judiciário e gerar responsabilidade civil objetiva.
Entenda o caso
José Aparecido Alves Filho foi condenado por latrocínio em processo que tramitou na Justiça paulista.
Posteriormente, no STF, o ministro Edson Fachin anulou integralmente o processo criminal ao reconhecer violação ao contraditório e à ampla defesa, determinando a realização de novo interrogatório de corréu e a revogação das medidas cautelares impostas ao acusado.
Com a retomada da instrução processual, a Justiça absolveu o réu por inexistência de provas de sua participação no crime. Em razão do período de prisão — de junho de 2014 a julho de 2021 —, ele ajuizou ação indenizatória por erro judiciário.
O juízo de 1º grau reconheceu o direito à indenização por danos morais e materiais. No entanto, o tribunal de origem reformou essa decisão, ao entender que a prisão preventiva havia sido regularmente decretada, com base em indícios de autoria, não configurando erro judiciário apenas pela posterior absolvição.
No STF, o recurso extraordinário do autor foi provido para restabelecer a sentença indenizatória. Contra essa decisão, o Estado de São Paulo interpôs agravo regimental, sustentando que a prisão preventiva foi válida e não se confundiria com erro judiciário, além de alegar indevida revisão do mérito penal pela Justiça cível.
Violação ao devido processo legitima indenização
O relator, ministro Cristiano Zanin, entendeu que a anulação integral do processo penal por violação ao contraditório e à ampla defesa evidencia falha grave na prestação jurisdicional, suficiente para caracterizar erro judiciário indenizável.
Segundo o ministro, a prisão cautelar integra a cadeia de atos processuais posteriormente reconhecidos como inválidos, de modo que a privação de liberdade decorreu de um procedimento incompatível com as garantias constitucionais.
Zanin destacou que a decisão que decretou a prisão teve como fundamento a delação de corréu, elemento considerado insuficiente pela jurisprudência do STF para justificar a segregação cautelar.
Embora a Corte tradicionalmente restrinja a indenização por erro judiciário às hipóteses do art. 5º, LXXV, da CF, o relator ressaltou que a jurisprudência admite a responsabilização estatal em situações excepcionais, nas quais a privação de liberdade decorre de falha grave e inescusável do sistema de Justiça, com violação de garantias fundamentais.
Nesses casos, afirmou, a responsabilidade do Estado é objetiva, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal, independentemente da comprovação de dolo ou culpa de agentes públicos.
O ministro também pontuou que a absolvição posterior reforça a conclusão de que, se o processo tivesse observado o devido processo legal desde o início, a prisão não teria ocorrido.
Com esse entendimento, a 1ª turma do STF, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e manteve a indenização fixada na sentença.
Atuaram em parceria na defesa do autor os escritórios Furukawa Advogados, representados pelos sócios Nagashi Furukawa, Fabiane Furukawa e Juliana Villaça Furukawa, e Alfredo Brandão Advogados Associados, representados pelos sócios Alfredo Henrique Rebello Brandão e Rafael de Melo Brandão.
- Processo: ARE 1.565.262