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Preso por mais de sete anos, STF mantém indenização por erro judiciário

1ª turma reconheceu falha grave no processo penal e responsabilizou o Estado de São Paulo por prisão indevida após absolvição.

26/3/2026
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A 1ª turma do STF manteve decisão que condenou o Estado de São Paulo a indenizar homem que permaneceu preso por mais de sete anos e foi posteriormente absolvido após anulação do processo penal por violação ao contraditório e à ampla defesa. A indenização é de R$ 440.609 mil, a ser atualizada e corrigida monetariamente.

Por unanimidade, o colegiado negou provimento a agravo regimental do Estado e reafirmou que falhas graves no devido processo legal podem configurar erro judiciário e gerar responsabilidade civil objetiva. 

Entenda o caso

José Aparecido Alves Filho foi condenado por latrocínio em processo que tramitou na Justiça paulista. 

Posteriormente, no STF, o ministro Edson Fachin anulou integralmente o processo criminal ao reconhecer violação ao contraditório e à ampla defesa, determinando a realização de novo interrogatório de corréu e a revogação das medidas cautelares impostas ao acusado.

Com a retomada da instrução processual, a Justiça absolveu o réu por inexistência de provas de sua participação no crime. Em razão do período de prisão — de junho de 2014 a julho de 2021 —, ele ajuizou ação indenizatória por erro judiciário.

O juízo de 1º grau reconheceu o direito à indenização por danos morais e materiais. No entanto, o tribunal de origem reformou essa decisão, ao entender que a prisão preventiva havia sido regularmente decretada, com base em indícios de autoria, não configurando erro judiciário apenas pela posterior absolvição.

No STF, o recurso extraordinário do autor foi provido para restabelecer a sentença indenizatória. Contra essa decisão, o Estado de São Paulo interpôs agravo regimental, sustentando que a prisão preventiva foi válida e não se confundiria com erro judiciário, além de alegar indevida revisão do mérito penal pela Justiça cível.

Preso injustamente por mais de 7 anos: STF mantém indenização por erro judiciário.(Imagem: Gustavo Moreno/SCO/STF)

Violação ao devido processo legitima indenização

O relator, ministro Cristiano Zanin, entendeu que a anulação integral do processo penal por violação ao contraditório e à ampla defesa evidencia falha grave na prestação jurisdicional, suficiente para caracterizar erro judiciário indenizável.

Segundo o ministro, a prisão cautelar integra a cadeia de atos processuais posteriormente reconhecidos como inválidos, de modo que a privação de liberdade decorreu de um procedimento incompatível com as garantias constitucionais.

Zanin destacou que a decisão que decretou a prisão teve como fundamento a delação de corréu, elemento considerado insuficiente pela jurisprudência do STF para justificar a segregação cautelar.

Embora a Corte tradicionalmente restrinja a indenização por erro judiciário às hipóteses do art. 5º, LXXV, da CF, o relator ressaltou que a jurisprudência admite a responsabilização estatal em situações excepcionais, nas quais a privação de liberdade decorre de falha grave e inescusável do sistema de Justiça, com violação de garantias fundamentais.

Nesses casos, afirmou, a responsabilidade do Estado é objetiva, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal, independentemente da comprovação de dolo ou culpa de agentes públicos.

O ministro também pontuou que a absolvição posterior reforça a conclusão de que, se o processo tivesse observado o devido processo legal desde o início, a prisão não teria ocorrido.

Com esse entendimento, a 1ª turma do STF, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental e manteve a indenização fixada na sentença.

Atuaram em parceria na defesa do autor os escritórios Furukawa Advogados, representados pelos sócios Nagashi Furukawa, Fabiane Furukawa e Juliana Villaça Furukawa, e Alfredo Brandão Advogados Associados, representados pelos sócios Alfredo Henrique Rebello Brandão e Rafael de Melo Brandão.

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