A 2ª câmara Criminal do TJ/PR manteve a absolvição de empresário acusado de crimes contra a ordem tributária, ao entender que não há prova suficiente de sua participação direta nas fraudes. O colegiado concluiu que mera condição de administrador não é suficiente para responsabilização, uma vez que o ordenamento jurídico não permite responsabilização penal objetiva.
Entenda o caso
O MP/PR denunciou o empresário pela prática de crimes previstos nos arts. 1º, I e II, e 2º, II, da lei 8.137/90, relacionados à supressão e redução de ICMS, além de apropriação indébita tributária.
Segundo a acusação, na condição de administrador de empresa de transporte, ele teria fraudado a fiscalização tributária mediante a inserção de dados inexatos em declarações fiscais e deixado de recolher valores de ICMS cobrados de terceiros.
Em 1ª instância o réu foi absolvido por ausência de provas de autoria. O juízo entendeu que, embora a materialidade dos ilícitos estivesse demonstrada, não havia elementos suficientes para comprovar a atuação dolosa do acusado.
O MP recorreu, sustentando que a condição de administrador da empresa, aliada ao controle das atividades, seria suficiente para caracterizar sua responsabilidade pelos crimes tributários.
Sem prova de autoria
Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Priscilla Placha Sá, destacou que a materialidade dos crimes estava comprovada, mas não houve demonstração segura da autoria.
Segundo a desembargadora, a imputação baseou-se exclusivamente na posição do acusado como gestor da empresa, sem indicação de condutas concretas que o vinculassem às fraudes.
A relatora enfatizou que o direito penal não admite responsabilização objetiva e que a teoria do domínio do fato não pode ser utilizada para suprir a ausência de prova. Nesse sentido, ressaltou que a simples condição de sócio-administrador não autoriza presumir participação em ilícitos tributários.
"Destaca-se que a mera invocação da condição de administrador da empresa não é fator suficiente para autorizar a prolação de decreto judicial condenatório. A posição ostentada em relação à pessoa jurídica contribuinte não permite que simplesmente se presuma a autoria do delito tributário praticado no âmbito da empresa.
É preciso que exista a descrição e a comprovação de comportamentos que vinculem os agentes concretamente às práticas criminosas, o que não há no caso."
O acórdão também destacou que a contabilidade da empresa era realizada por profissionais especializados e que não foi demonstrado dolo do acusado, havendo, no máximo, indícios de equívocos ou irregularidades técnicas.
Diante da ausência de nexo entre a conduta do réu e os fatos imputados, aplicou-se o princípio do in dubio pro reo.
Assim, por unanimidade, o colegiado negou provimento ao recurso do Ministério Público e manteve a absolvição, fixando a tese de que a responsabilização penal por crimes tributários exige prova de conduta concreta do agente, não sendo suficiente sua posição na estrutura societária.
Os criminalistas Átila Machado e Lucas Battini, do escritório Átila Machado Advogados, atuam pelo empresário.
- Processo: 0061652-81.2025.8.16.0014
Leia o acórdão.