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Cargo de sócio não basta para condenação por crime tributário, decide TJ/PR

Colegiado afastou condenação baseada apenas na posição de administrador, diante da ausência de prova de participação direta nas fraudes.

27/3/2026
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A 2ª câmara Criminal do TJ/PR manteve a absolvição de empresário acusado de crimes contra a ordem tributária, ao entender que não há prova suficiente de sua participação direta nas fraudes. O colegiado concluiu que mera condição de administrador não é suficiente para responsabilização, uma vez que o ordenamento jurídico não permite responsabilização penal objetiva.

Entenda o caso

O MP/PR denunciou o empresário pela prática de crimes previstos nos arts. 1º, I e II, e 2º, II, da lei 8.137/90, relacionados à supressão e redução de ICMS, além de apropriação indébita tributária.

Segundo a acusação, na condição de administrador de empresa de transporte, ele teria fraudado a fiscalização tributária mediante a inserção de dados inexatos em declarações fiscais e deixado de recolher valores de ICMS cobrados de terceiros.

Em 1ª instância o réu foi absolvido por ausência de provas de autoria. O juízo entendeu que, embora a materialidade dos ilícitos estivesse demonstrada, não havia elementos suficientes para comprovar a atuação dolosa do acusado.

O MP recorreu, sustentando que a condição de administrador da empresa, aliada ao controle das atividades, seria suficiente para caracterizar sua responsabilidade pelos crimes tributários.

Posição de sócio não autoriza condenação sem prova de atuação em fraude tributária, decide TJ/PR.(Imagem: Freepik)

Sem prova de autoria

Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Priscilla Placha Sá, destacou que a materialidade dos crimes estava comprovada, mas não houve demonstração segura da autoria.

Segundo a desembargadora, a imputação baseou-se exclusivamente na posição do acusado como gestor da empresa, sem indicação de condutas concretas que o vinculassem às fraudes.

A relatora enfatizou que o direito penal não admite responsabilização objetiva e que a teoria do domínio do fato não pode ser utilizada para suprir a ausência de prova. Nesse sentido, ressaltou que a simples condição de sócio-administrador não autoriza presumir participação em ilícitos tributários.

"Destaca-se que a mera invocação da condição de administrador da empresa não é fator suficiente para autorizar a prolação de decreto judicial condenatório. A posição ostentada em relação à pessoa jurídica contribuinte não permite que simplesmente se presuma a autoria do delito tributário praticado no âmbito da empresa.

É preciso que exista a descrição e a comprovação de comportamentos que vinculem os agentes concretamente às práticas criminosas, o que não há no caso."

O acórdão também destacou que a contabilidade da empresa era realizada por profissionais especializados e que não foi demonstrado dolo do acusado, havendo, no máximo, indícios de equívocos ou irregularidades técnicas.

Diante da ausência de nexo entre a conduta do réu e os fatos imputados, aplicou-se o princípio do in dubio pro reo.

Assim, por unanimidade, o colegiado negou provimento ao recurso do Ministério Público e manteve a absolvição, fixando a tese de que a responsabilização penal por crimes tributários exige prova de conduta concreta do agente, não sendo suficiente sua posição na estrutura societária.

Os criminalistas Átila Machado e Lucas Battini, do escritório Átila Machado Advogados, atuam pelo empresário.

Leia o acórdão.

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