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Moraes impõe critérios para compartilhamento de relatórios pelo Coaf

Decisão condiciona o acesso a relatórios à existência de investigação formal e proíbe requisições genéricas ou prospectivas, vedando a chamada “pescaria probatória”.

27/3/2026
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O ministro Alexandre de Moraes, do STF, ampliou medida liminar para restringir a requisição e o uso de RIFs - Relatórios de Inteligência Financeira do Coaf, estabelecendo que o acesso aos dados somente pode ocorrer no âmbito de investigações formais ou processos de natureza sancionadora.

A decisão fixa critérios mais rigorosos para a obtenção das informações e determina a nulidade das provas obtidas em desacordo com esses parâmetros.

Entenda o caso

O recurso tem origem na chamada “Operação Sangue Impuro”, que apura irregularidades na importação de equinos. O investigado foi citado em colaboração premiada em 2015, sendo instaurado inquérito policial em 2018 para apurar suposta evasão de divisas, ocasião em que foi juntado relatório de inteligência financeira do Coaf.

No STJ, a nulidade das provas foi reconhecida sob o fundamento de que o relatório foi requisitado antes da instauração formal da investigação, caracterizando “pescaria probatória”. Com isso, determinou-se o trancamento do inquérito, sem prejuízo de nova apuração.

O MPF recorreu ao STF, sustentando que o compartilhamento de dados do Coaf não depende da prévia abertura de investigação formal e que a exigência contrariaria entendimento firmado pela Corte no Tema 990 da repercussão geral.

A Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da controvérsia, Tema 1.404, que discute a licitude do uso, para fins penais, de dados obtidos sem autorização judicial e sem investigação formal instaurada.

Ministro Alexandre de Moraes restringe uso de relatórios do Coaf.(Imagem: Luiz Silveira/STF)

Moraes aponta abusos e fixa regras para uso dos RIFs

Ao analisar o caso, o ministro Alexandre de Moraes destacou que os relatórios do Coaf, embora não representem quebra direta de sigilo bancário, permitem reconstruir fluxos financeiros e revelar padrões patrimoniais, produzindo impacto relevante na esfera da privacidade.

"A matéria envolve tema sensível e estrutural, no qual se fazem presentes, de um lado, o dever do Estado de reprimir a criminalidade grave, a lavagem de dinheiro e ilícitos correlatos, e, de outro, a preservação das garantias fundamentais que informam o Estado Democrático de Direito", ressaltou.

Segundo o relator, há evidências de uso desvirtuado desses relatórios, inclusive para a instauração de “apurações informais ou clandestinas”, sem investigação formal, o que chamou de “investigações de gaveta”.

Para Moraes, a ausência de limites tem permitido a utilização dos dados como instrumento de prospecção indiscriminada, com risco de abusos sistemáticos.

"Esses relatórios, uma vez obtidos, passavam a ser utilizados como instrumento de pressão, constrangimento e extorsão, completamente dissociados de finalidade legítima de persecução penal, com grave violação à intimidade financeira e à autodeterminação informacional dos atingidos."

Diante desse cenário, fixou que os RIFs somente podem ser utilizados quando vinculados a:

  • investigação criminal formalmente instaurada (inquérito policial ou procedimento investigatório pelo MP); ou
  • processo administrativo ou judicial de natureza sancionadora, entendidos como aqueles destinados à apuração de infrações e à aplicação de sanções, com finalidade de proteção do interesse público e repressão de ilícitos relevantes.

Além disso, estabeleceu requisitos para a requisição dos relatórios como:

  • Existência de procedimento formalmente instaurado, com lastro documental que justifique a requisição do RIF e finalidade penal ou administrativa sancionadora claramente delimitada;
  • identificação do investigado ou sujeito do procedimento;
  • demonstração de pertinência entre os dados solicitados e o objeto da apuração;
  • vedação ao uso do relatório como primeira medida investigativa;
  • proibição de requisições genéricas, exploratórias ou prospectivas;
  • impossibilidade de fishing expedition (pesca probatória)
  • determinações judiciais ou de CPI e CPMI

O ministro também determinou que o Coaf só forneça informações que atendam a esses critérios e advertiu que o descumprimento das exigências implica a ilicitude das provas obtidas, inclusive das derivadas.

Por fim, Moraes ordenou a comunicação imediata da decisão a tribunais e autoridades em todo o país e solicitou a inclusão do caso em pauta presencial para julgamento definitivo pelo plenário do STF.

Confira a íntegra da decisão.

Relembre 

Em 2019, o STF, no Tema 990reconheceu a constitucionalidade do compartilhamento espontâneo (de ofício) de dados por órgãos de controle, como o Coaf, ao MP sem ordem judicial, desde que documentado e sigiloso, no âmbito de procedimento formal identificado e por comunicação oficial. 

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Contudo, o Tema 990 não tratou expressamente da requisição ativa de dados pelo MP ou pela polícia. Com base nessa lacuna, a 3ª Seção do STJ adotou uma interpretação mais restritiva, segundo a qual apenas o inquérito policial configura procedimento formal apto a embasar a requisição direta de RIFs. A tese fixada foi:

"A solicitação direta de relatório de inteligência financeira pelo Ministério Público, ao Coaf, sem autorização judicial é inviável. O Tema 990 do STF não autoriza requisição direta de dados financeiros por órgão de persecução penal sem autorização judicial." 

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