A 4ª turma do STJ manteve a execução de dívida ao negar provimento a um recurso especial, entendendo que a apresentação da cédula de crédito bancário original não é um requisito obrigatório para a admissibilidade da petição inicial em execuções de títulos extrajudiciais.
O colegiado deliberou que a avaliação da necessidade de juntada do documento original deve ser feita pelo juiz, de maneira fundamentada e específica para cada caso. O caso teve origem quando o executado apresentou uma exceção de pré-executividade ao ser cobrado judicialmente por um banco.
Ele solicitou o encerramento do processo, argumentando que a ação da instituição financeira era irregular desde o início, pois havia apresentado apenas uma cópia do título extrajudicial, e não o documento original, o que, segundo ele, tornava a petição inicial inepta.
A instância inicial rejeitou a impugnação, considerando que a cédula de crédito apresentada cumpria os requisitos para a execução. A decisão destacou que a adoção do processo eletrônico permitiu o uso de documentos digitalizados, sem a necessidade de apresentação física dos originais.
O TJ/DF seguiu a mesma linha, ressaltando que o art. 11 da lei 11.419/06 e o art. 425 do CPC equiparam os documentos digitalizados, com garantia de origem e autoria, aos originais para todos os efeitos legais.
No recurso especial, o executado alegou que a execução de cédula de crédito bancário exige o título original, por se tratar de documento passível de endosso. O ministro Antonio Carlos Ferreira, relator do recurso, afirmou que a jurisprudência do STJ exige a apresentação do título original na execução, admitindo dispensa apenas em situações excepcionais e justificadas.
Ele ressaltou, contudo, que esse entendimento se formou em uma época de processos físicos, realidade que mudou com a ampla digitalização dos autos e dos documentos judiciais.
Essa mudança se reflete nos artigos 425, VI, do CPC e no art. 11 da lei 11.419/06, que equiparam os documentos digitalizados aos originais para todos os efeitos legais, impondo ao credor o dever de guardar o documento físico até o fim do prazo para ação rescisória, o que reduz o risco de circulação irregular do título após o ajuizamento da execução.
O relator acrescentou que o art. 425, parágrafo 2º, do CPC autoriza o juiz a exigir o depósito do título em cartório quando achar necessário. Para o ministro, isso indica que a lei não restringiu o andamento da execução à apresentação do original, cabendo ao magistrado avaliar, em cada caso, a necessidade da medida.
Citando precedente recente do STJ, Antonio Carlos Ferreira reforçou que a exigência do título original só se justifica quando o devedor apresenta alegação concreta e fundamentada, com indicação de fato capaz de comprometer a exigibilidade, a liquidez ou a certeza do título.
Conforme explicado, a finalidade do art. 425 do CPC é exatamente fortalecer a tramitação eletrônica dos processos judiciais, valorizando a autonomia dos atos e documentos produzidos em meio digital, desde que observados os requisitos legais de autenticidade e segurança da informação.
Para o ministro, interpretar esse dispositivo de modo a manter a exigência irrestrita do original físico seria negar efetividade ao projeto legislativo que orientou a reforma processual.
"Ausente qualquer alegação específica de adulteração, de circulação do crédito, de endosso irregular ou de existência de outra execução fundada na mesma cédula de crédito bancário, a simples objeção genérica à juntada de cópia converte a exigência do original físico em formalismo destituído de utilidade, incompatível com os princípios da instrumentalidade das formas, da celeridade processual e da efetividade da tutela jurisdicional", concluiu o relator.
- Processo: REsp 2.015.911
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