A 4ª turma do TRT da 2ª região afastou o vínculo de emprego entre motorista de aplicativo e a plataforma 99, mas reconheceu o enquadramento como trabalhador avulso em contexto digital, assegurando-lhe direitos trabalhistas.
Por maioria, o colegiado deu provimento ao recurso do trabalhador para afastar a autonomia plena e garantir verbas como aviso prévio, 13º salário, férias, FGTS e multa de 40%, com base na proteção constitucional ao trabalho.
Entenda o caso
O motorista ajuizou ação trabalhista buscando o reconhecimento de vínculo de emprego com a plataforma 99, para a qual prestava serviços.
Sustentou que, embora formalmente enquadrado como parceiro, estava submetido ao controle da empresa, que definia tarifas, impunha padrões de conduta e utilizava mecanismos algorítmicos de fiscalização. Também alegou a existência de pessoalidade e inserção direta na atividade-fim da empresa, o transporte de passageiros.
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Em 1ª instância, o pedido foi julgado improcedente, com afastamento do vínculo empregatício.
Ao recorrer, o trabalhador reiterou que estavam presentes os requisitos da relação de emprego e defendeu a aplicação do princípio da primazia da realidade.
Trabalho por aplicativo exige proteção sem vínculo clássico
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Ivani Contini Bramante, rejeitou a alegação de incompetência da Justiça do Trabalho, destacando que a controvérsia decorre de relação de trabalho, nos termos do art. 114 da CF.
No mérito, concluiu que não estão presentes, de forma cumulativa, os requisitos do vínculo empregatício previstos na CLT, especialmente a subordinação jurídica clássica, a pessoalidade rígida e a continuidade da prestação de serviços.
Por outro lado, também afastou o enquadramento como trabalho autônomo pleno. Para a relatora, o motorista não possui autonomia real, pois não define preços, não organiza a atividade econômica e está submetido às regras impostas unilateralmente pela plataforma, o que evidencia dependência econômica e estrutural.
Trabalho plataformizado e subordinação digital
A magistrada destacou que o chamado “trabalho plataformizado” representa uma nova forma de organização produtiva, em que sistemas automatizados e algoritmos atuam simultaneamente como instrumento de trabalho e mecanismo de controle da atividade. Trata-se de uma nova morfologia do poder diretivo, que altera os parâmetros tradicionais das relações de trabalho.
Nesse contexto, apontou que o trabalho em plataformas pode configurar uma forma de subordinação estrutural ou digital, distinta da subordinação clássica da CLT, o que não conduz automaticamente ao reconhecimento do vínculo de emprego.
Destacou, assim, a existência de um campo intermediário entre emprego e autonomia, marcado pela dependência econômica sem subordinação contínua.
"No caso concreto, embora não se configure subordinação jurídica típica em sua dimensão clássica (comandos diretos, controle presencial, integração orgânica permanente), é igualmente inequívoco que o trabalhador (...) não negocia condições; encontra-se submetido às regras unilaterais da plataforma; depende economicamente da inserção na rede digital.
Esses elementos afastam, com clareza, a caracterização de trabalho autônomo genuíno. Ao mesmo tempo, a inexistência de continuidade típica, de pessoalidade rígida e de subordinação operacional direta inviabiliza a subsunção automática ao contrato de emprego clássico."
Assim, concluiu que "o enquadramento jurídico como trabalhador avulso em contexto digital revela-se a solução dogmaticamente mais adequada, constitucionalmente legítima e socialmente equilibrada".
Com esse entendimento, a 4ª turma do TRT-2 condenou a 99 ao pagamento de aviso prévio, 13º salário, férias, FGTS com multa de 40% e honorários advocatícios.
Houve divergência, com entendimento pelo reconhecimento do vínculo de emprego ou retorno dos autos à origem, mas prevaleceu a posição da relatora.
- Processo: 1000094-35.2025.5.02.0466
Leia o acórdão.