Uma agente da Polícia Federal deverá ser indenizada em R$ 200 mil por danos morais pelo ex-deputado Federal Roberto Jefferson, após ser atingida durante o cumprimento de mandado de prisão em 2022, quando ele atacou a equipe policial com tiros e granadas.
A decisão é do juiz de Direito Eduardo Buzzinari Ribeiro de Sá, da 1ª vara de Três Rios/RJ, que reconheceu a responsabilidade civil do ex-parlamentar.
Ataque durante cumprimento de prisão
A policial federal afirmou que integrava equipe enviada para cumprir mandado de prisão na residência do ex-deputado, expedido por ordem do ministro Alexandre de Moraes, do STF, em 23 de outubro de 2022, quando foi atingida por disparos de fuzil e explosões de granadas.
Segundo relatou, foram utilizadas três granadas adulteradas com pregos e fita, além de cerca de 60 disparos de fuzil em direção aos agentes. A policial sofreu ferimentos na cabeça, no cotovelo e no joelho, além de uma lesão profunda na região do quadril, onde ficaram estilhaços.
Após o atendimento inicial, exames confirmaram a presença de fragmentos metálicos alojados no corpo. Dias depois, a região lesionada inflamou, exigindo nova internação e cirurgia para retirada dos estilhaços.
O ex-deputado alegou que a policial deveria possuir preparo emocional para situações de risco e sustentou que os ferimentos poderiam ter sido causados por disparo acidental da própria arma da agente. Também argumentou que a alta hospitalar no mesmo dia indicaria menor gravidade das lesões.
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Comprovação da autoria e do nexo causal
Ao analisar o caso, o juiz entendeu que a ampla repercussão do episódio confirmou a autoria dos ataques praticados pelo ex-deputado.
“Não há nenhuma dúvida, portanto, de que foi o réu o autor das agressões perpetradas contra a equipe de policiais federais designada para o cumprimento de mandado de prisão em seu desfavor.”
O magistrado afirmou que “o nexo de causalidade existente entre as ações perpetradas pelo réu e as lesões sofridas pela autora é evidente” e rejeitou as alegações defensivas por falta de prova, destacando que se tratavam de “meras especulações, sem o amparo de nenhuma prova produzida pelo réu”.
Além disso, afastou a tese de que o risco da atividade policial excluiria o dever de indenizar.
“Embora a exposição a situações de risco seja inerente à natureza do trabalho policial, tal circunstância não elide o direito de se pretender a reparação civil por eventuais danos deliberadamente causados por terceiros contra si no exercício da profissão.”
Diante disso, o juiz condenou o ex-deputado Roberto Jefferson ao pagamento de R$ 200 mil por danos morais à agente.
- Processo: 0805450-85.2023.8.19.0063
Leia a decisão.