Empresa terá de indenizar trabalhadora que sofreu fratura na coluna durante o trajeto para o trabalho, em ônibus fornecido pela própria empregadora. A decisão é da 4ª turma do TRT da 3ª região, que reconheceu a responsabilidade objetiva da empresa e condenou a pagar indenização por danos morais e lucros cessantes.
O acidente ocorreu quando o veículo passou em alta velocidade sobre um quebra-molas, arremessando a empregada contra o assento e causando lesão vertebral (T12), que resultou em afastamento das atividades e concessão de auxílio-doença pelo INSS.
Na decisão, foi reconhecida a responsabilidade objetiva da empresa, sob o entendimento de que, ao fornecer transporte aos empregados, a empregadora assume os riscos da atividade, independentemente da comprovação de culpa.
A empresa alegou, em defesa, culpa de terceiro e da própria vítima, sustentando que a trabalhadora não utilizava cinto de segurança. Contudo, provas testemunhais afastaram essa versão e indicaram, inclusive, condições precárias do veículo, com falhas nos equipamentos de segurança.
Incapacidade
A perícia médica confirmou que a lesão decorreu do acidente e apontou incapacidade parcial e temporária para atividades que exigem maior esforço físico, com prognóstico favorável.
Ao fundamentar a decisão, a magistrada aplicou a teoria do risco da atividade, destacando que o fornecimento de transporte equipara a empresa ao transportador, atraindo a incidência da responsabilidade objetiva, nos termos do CC e da jurisprudência do TST.
Diante disso, a empresa foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 18,4 mil, além de lucros cessantes, correspondentes à diferença entre o salário contratual e o benefício previdenciário recebido durante o afastamento.
Foram rejeitados os pedidos de pensão vitalícia e ressarcimento de despesas médicas, considerando a natureza temporária da incapacidade e a cobertura securitária existente.
- Processo: 0011174-53.2024.5.03.0164
Veja o acórdão.