É possível emendar a petição inicial, após o saneamento do processo, para correção das partes, desde que mantidos o pedido e a causa de pedir. Assim entendeu, por unanimidade, a 3ª turma do STJ, acompanhando o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi.
Entenda o caso
A controvérsia envolvia ação de demarcação e divisão de terras - procedimentos especiais que exigem requisitos específicos na petição inicial, como título de domínio, descrição do imóvel, indicação de confrontantes e identificação dos condôminos.
No curso do processo, foi reconhecida a ilegitimidade ativa de parte dos autores, o que levantou discussão sobre a possibilidade de correção da petição inicial após a fase de saneamento.
Também se discutiu a fixação de honorários advocatícios em razão da exclusão dessas partes do polo ativo.
Emenda após saneamento
Ao analisar o caso, a relatora afirmou que é admissível a emenda da petição inicial mesmo após o saneamento, desde que a modificação se limite à legitimidade das partes e não altere os elementos essenciais da demanda.
Segundo Nancy Andrighi, a medida é compatível com a instrumentalidade do processo e com a busca pela solução de mérito.
A ministra também destacou que o reconhecimento da ilegitimidade ativa de alguns autores implica sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios, ainda que o processo prossiga em relação aos demais.
Nesses casos, explicou, a fixação deve observar os princípios da sucumbência e, subsidiariamente, da causalidade.
O arbitramento, contudo, pode ser feito de forma proporcional, sem necessidade de aplicação do percentual mínimo previsto no art. 85, §2º, do CPC.
Assim, ao final, votou para dar parcial provimento ao recurso para fixar honorários advocatícios em favor da parte ré, arbitrados em 5% sobre o valor atualizado da causa a serem pagos pelas autoras excluídas do processo por ilegitimidade.
- Processo: REsp 2.143.714
Polo passivo
Em 2024, o mesmo colegiado adotou entendimento semelhante, embora em contexto distinto, envolvendo a alteração do polo passivo da demanda.
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Na ocasião, a 3ª turma reconheceu ser possível modificar a composição subjetiva da lide mesmo após o saneamento do processo - e independentemente da anuência do réu - desde que não haja alteração do pedido ou da causa de pedir.
O caso analisado envolvia ação proposta por associação de moradores para cobrança de taxas condominiais em atraso. Inicialmente, a demanda foi ajuizada apenas contra o comprador de um lote.
Posteriormente, passados quatro anos, a associação requereu a inclusão das empresas vendedoras do imóvel no polo passivo da execução, sob o argumento de que teriam assumido responsabilidade pelo débito.
- Processo: REsp 2.128.955