A 1ª seção do STJ declarou a legalidade da greve de auditores-fiscais da Receita Federal entre 20/11/23 e 6/2/24 e afastou o desconto dos dias não trabalhados, ao reconhecer que o movimento foi motivado por omissão da Administração na regulamentação do bônus de eficiência e produtividade previsto na lei 13.464/17.
Entenda
A controvérsia teve origem em greve deflagrada em 20/11/23 por auditores-fiscais da Receita Federal, com abrangência nacional, motivada pela ausência de regulamentação do bônus de eficiência e produtividade previsto na lei 13.464/17, cuja implementação dependia de definição de critérios pelo Poder Executivo e não foi realizada no prazo legal.
Diante do movimento, a União ajuizou ação inibitória no STJ para fixar parâmetros de funcionamento das atividades e assegurar a continuidade de serviços considerados essenciais, especialmente as sessões de julgamento do Carf.
O Sindifisco Nacional apresentou reconvenção, na qual pediu o reconhecimento da legalidade da paralisação, o afastamento do desconto dos dias não trabalhados e o cômputo do período como de efetivo exercício.
No curso do processo, foi concedida liminar determinando a manutenção dessas sessões, sob pena de multa, posteriormente fixada em R$ 30 mil por sessão não realizada.
Durante a paralisação, 45 sessões foram suspensas, o que levou à aplicação de multa total de R$ 1,3 milhão ao sindicato.
A greve foi encerrada em fevereiro de 2024, o que levou à discussão, no STJ, sobre a perda superveniente do objeto da ação principal e o exame dos pedidos formulados pelo sindicato.
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Sustentações orais
Em sessão nesta quarta-feira, 8, o advogado da União, Cássio Mateus Vital de França, defendeu que o benefício que gerou a greve dependia de regulamentação posterior e enfrentou questionamentos administrativos e judiciais, inclusive com atuação do TCU, o que afastaria alegação de inércia estatal.
Segundo afirmou, após o julgamento da ADIn 6.562 pelo STF, que afastou dúvidas sobre a constitucionalidade do bônus de eficiência e reconheceu a necessidade de regulamentação para definição de critérios como metodologia e índices de desempenho, a União adotou medidas para viabilizar o pagamento.
Ainda, conforme sustentou, não houve qualquer omissão ou inércia, e tão logo os entraves foram solucionados, a União atuou no sentido de efetivar e regulamentar esse bônus.
Também defendeu o desconto dos dias parados com base no Tema 531 do STF, que fixou a tese de que a administração pública deve descontar os dias não trabalhados em razão de greve, salvo nas hipóteses de acordo para compensação ou quando o movimento for provocado por conduta ilícita do Poder Público.
Além disso, pediu a manutenção da multa de R$ 1,35 milhão pelo descumprimento de liminar que determinava a continuidade das sessões do Carf.
Paralisação motivada
Representando o Sindicato Nacional dos Auditores-Fiscais do Tesouro Nacional, o advogado Arnaldo Esteves Lima afirmou que a paralisação observou todos os requisitos legais e foi motivada pela ausência prolongada de regulamentação do bônus de eficiência.
Conforme sustentou, a própria relatora já havia reconhecido, em análise preliminar, o atendimento das exigências fixadas pela jurisprudência do STJ, como frustração das negociações, comunicação prévia da greve e deliberação regular da categoria.
O advogado também contestou a aplicação da multa pelo cancelamento de sessões do Carf, ao argumentar que os auditores compareceram conforme as regras regimentais, que permitem a realização de julgamentos por maioria simples, sem necessidade de quórum paritário. Segundo ele, a exigência de paridade decorreu de interpretação posterior da AGU, não prevista na decisão liminar.
Nesse contexto, afirmou que os adiamentos não decorreram da conduta dos grevistas, mas da imposição administrativa de um critério não exigido inicialmente, o que tornaria desproporcional a penalidade aplicada.
A defesa também destacou que, após dois meses de paralisação, houve acordo entre as partes para tratar do bônus de eficiência, sem qualquer previsão sobre a multa ou sobre o desconto dos dias parados, deixando essas questões em aberto para posterior definição.
Para ele, a celebração do acordo evidenciou o reconhecimento, pela própria União, da necessidade de regulamentação do benefício, o que reforçaria a legalidade da greve.
Além disso, argumentou que o parecer do Ministério Público Federal foi favorável ao reconhecimento da legalidade do movimento, ainda que tenha admitido a possibilidade de compensação dos dias não trabalhados.
Por fim, sustentou que, conforme entendimento do STF, não deve haver desconto dos dias parados quando a greve decorre de conduta ilícita do Poder Público, hipótese que, segundo defendeu, ficou caracterizada diante da demora na regulamentação do bônus.
Segundo afirmou, impor o desconto integral em greves legais comprometeria o próprio exercício do direito constitucional de paralisação, sobretudo em movimentos prolongados.
Voto da relatora
Em voto, a relatora, ministra Regina Helena Costa, destacou que, com o fim da greve no curso do processo, não havia mais necessidade de fixação judicial de parâmetros, reconhecendo a perda superveniente do objeto da ação principal.
No mérito da reconvenção, a relatora concluiu que o movimento atendeu aos requisitos da lei de greve, como tentativa prévia de negociação, deliberação em assembleia e comunicação antecipada.
A ministra também reconheceu que houve omissão da administração na regulamentação do bônus de eficiência, previsto desde 2017, o que frustrou a expectativa da categoria.
Conforme destacou, a regulamentação só ocorreu após a paralisação, afirmando que "em diversas ocasiões restou comprovada a inércia na adoção de medidas concretas tendentes a dar fiel cumprimento à regulamentação da lei 13.464, cuja omissão privou os auditores fiscais da Receita Federal do Brasil do recebimento escorreito do bônus de eficiência e produtividade na atividade tributária duaneira, ,regulamentação que somente ocorreu em virtude da paralisação coletiva do trabalho”.
Dias parados serão pagos, mas multa é mantida
Diante desse cenário, a relatora aplicou a exceção fixada pelo STF no Tema 531 e afastou o corte de ponto, ao entender que a greve foi motivada por conduta ilícita da administração. Assim, determinou o pagamento dos dias parados e o cômputo do período para fins previdenciários.
Por outro lado, manteve a multa de R$ 1,35 milhão aplicada ao sindicato pelo descumprimento da liminar.
Segundo a ministra, a sanção possui natureza autônoma e independe do resultado final da ação, estando vinculada ao descumprimento da ordem judicial. "A finalidade precípua das astreintes impõe concluir por sua subsistência, independentemente do resultado da lide”, concluiu.
Acompanhando o entendimento, o colegiado extinguiu a ação principal sem resolução de mérito, e acolheu parcialmente a reconvenção declarando a legalidade da greve entre 20/11/23 e 6/2/24, com afastamento do desconto dos dias parados e seu cômputo para fins previdenciários.
- Processo: Pet 16.334