A 14ª câmara de Direito Privado do TJ/RJ reformou sentença e condenou a cantora Anitta ao pagamento de R$ 25 mil por danos morais à promotora de vendas Poliana da Silva Ribeiro, pelo uso não autorizado de sua imagem em vídeo compartilhado nas redes sociais.
O colegiado entendeu que, embora o conteúdo já circulasse na internet como “meme”, sua utilização com finalidade comercial, para divulgação de música, configura violação ao direito de imagem.
Relembre o caso
Poliana afirmou ter publicado, em 2012, um vídeo no YouTube no qual aparece dançando com cinco amigas. Anos depois, o conteúdo viralizou nas redes sociais, passando a ser amplamente compartilhado como “meme”.
Em 2022, a cantora Anitta republicou o vídeo em seu perfil no Instagram, inserindo sua música recém-lançada, integrante do álbum “Versions of me”, para divulgação. Segundo a autora, a utilização ocorreu sem autorização ou atribuição de crédito, com finalidade comercial.
Com base nesses argumentos, Poliana ajuizou ação pleiteando R$ 150 mil por danos morais e materiais, alegando que a divulgação teria gerado lucros à artista.
A defesa sustentou que o vídeo já era amplamente disseminado na internet desde 2016, sendo utilizado por diversos perfis, sem modificação, e que não houve dano à autora.
Em 1ª instância, a juíza Tula Corrêa de Mello julgou improcedente entendendo que o compartilhamento de conteúdos é prática comum nas redes sociais e que não houve comprovação de prejuízo moral ou material.
A autora então recorreu ao TJ/RJ, reiterando a tese de uso indevido de sua imagem com finalidade comercial.
Violação de direito de imagem, ainda que conteúdo seja “meme”
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Renato Lima Charnaux Sertã, destacou que a controvérsia não se limita ao simples compartilhamento de conteúdo na internet, mas envolve a utilização da imagem da autora para fins comerciais, sem sua autorização.
Reconheceu que a postagem foi realizada em perfil de grande alcance e vinculada à divulgação de música lançada pela artista, evidenciando finalidade promocional e econômica. Ainda que não seja possível aferir eventual lucro obtido com a publicação específica, tal circunstância não afasta a ilicitude do uso indevido da imagem.
Nesse contexto, o relator afastou a tese de domínio público, esclarecendo que a ampla circulação do vídeo ou sua transformação em “meme” não retira a proteção jurídica da imagem, que somente se torna de domínio público nas hipóteses legais específicas.
"Há que se ressaltar que, ao contrário do que afirma a ré, uma imagem somente passa ao “domínio público” quando há decurso do prazo de proteção dos direitos patrimoniais do autor, sua morte sem deixar sucessores, ou quando este é desconhecido. Desta forma, resta evidente que a imagem da autora não é de domínio público e não poderia ter sido utilizada sem seu consentimento."
Com base na Constituição e no art. 20 do CC, o relator enfatizou que o direito à imagem integra os direitos da personalidade, vinculados à dignidade da pessoa humana, sendo suficiente, para a configuração do dano moral, a utilização indevida da imagem com finalidade econômica, ainda que não haja ofensa à honra ou demonstração de prejuízo concreto.
Por outro lado, o colegiado manteve o afastamento dos danos materiais, por ausência de comprovação e impossibilidade de quantificar eventual lucro obtido exclusivamente com a publicação.
Diante disso, deu parcial provimento ao recurso para condenar a cantora ao pagamento de R$ 25 mil por danos morais, valor fixado à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em consonância com precedentes da Corte em casos semelhantes.
- Processo: 0827163-66.2023.8.19.0209
Leia o acórdão.