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TJ/RJ: Anitta pagará R$ 25 mil por uso de “meme” na divulgação de álbum

Cantora usou vídeo viral de dança para divulgar música do álbum “Versions of me”, lançado em 2022, sem autorização da autora.

10/4/2026
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A 14ª câmara de Direito Privado do TJ/RJ reformou sentença e condenou a cantora Anitta ao pagamento de R$ 25 mil por danos morais à promotora de vendas Poliana da Silva Ribeiro, pelo uso não autorizado de sua imagem em vídeo compartilhado nas redes sociais.

O colegiado entendeu que, embora o conteúdo já circulasse na internet como “meme”, sua utilização com finalidade comercial, para divulgação de música, configura violação ao direito de imagem.

Relembre o caso

Poliana afirmou ter publicado, em 2012, um vídeo no YouTube no qual aparece dançando com cinco amigas. Anos depois, o conteúdo viralizou nas redes sociais, passando a ser amplamente compartilhado como “meme”.

Em 2022, a cantora Anitta republicou o vídeo em seu perfil no Instagram, inserindo sua música recém-lançada, integrante do álbum “Versions of me”para divulgação. Segundo a autora, a utilização ocorreu sem autorização ou atribuição de crédito, com finalidade comercial.

Com base nesses argumentos, Poliana ajuizou ação pleiteando R$ 150 mil por danos morais e materiais, alegando que a divulgação teria gerado lucros à artista.

A defesa sustentou que o vídeo já era amplamente disseminado na internet desde 2016, sendo utilizado por diversos perfis, sem modificação, e que não houve dano à autora.

Em 1ª instância, a juíza Tula Corrêa de Mello julgou improcedente entendendo que o compartilhamento de conteúdos é prática comum nas redes sociais e que não houve comprovação de prejuízo moral ou material.

A autora então recorreu ao TJ/RJ, reiterando a tese de uso indevido de sua imagem com finalidade comercial.

 

TJ/RJ: Anitta pagará R$ 25 mil por uso de “meme” sem autorização na divulgação de álbum "Versions of me"(Imagem: Reprodução)

Violação de direito de imagem, ainda que conteúdo seja “meme”

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Renato Lima Charnaux Sertã, destacou que a controvérsia não se limita ao simples compartilhamento de conteúdo na internet, mas envolve a utilização da imagem da autora para fins comerciais, sem sua autorização.

Reconheceu que a postagem foi realizada em perfil de grande alcance e vinculada à divulgação de música lançada pela artista, evidenciando finalidade promocional e econômica. Ainda que não seja possível aferir eventual lucro obtido com a publicação específica, tal circunstância não afasta a ilicitude do uso indevido da imagem.

Nesse contexto, o relator afastou a tese de domínio público, esclarecendo que a ampla circulação do vídeo ou sua transformação em “meme” não retira a proteção jurídica da imagem, que somente se torna de domínio público nas hipóteses legais específicas.

"Há que se ressaltar que, ao contrário do que afirma a ré, uma imagem somente passa ao “domínio público” quando há decurso do prazo de proteção dos direitos patrimoniais do autor, sua morte sem deixar sucessores, ou quando este é desconhecido. Desta forma, resta evidente que a imagem da autora não é de domínio público e não poderia ter sido utilizada sem seu consentimento."

Com base na Constituição e no art. 20 do CC, o relator enfatizou que o direito à imagem integra os direitos da personalidade, vinculados à dignidade da pessoa humana, sendo suficiente, para a configuração do dano moral, a utilização indevida da imagem com finalidade econômica, ainda que não haja ofensa à honra ou demonstração de prejuízo concreto.

Por outro lado, o colegiado manteve o afastamento dos danos materiais, por ausência de comprovação e impossibilidade de quantificar eventual lucro obtido exclusivamente com a publicação.

Diante disso, deu parcial provimento ao recurso para condenar a cantora ao pagamento de R$ 25 mil por danos morais, valor fixado à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e em consonância com precedentes da Corte em casos semelhantes.

Leia o acórdão.

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