A 1ª turma do STJ começou a julgar recurso em mandado de segurança que questiona a demissão de delegado de Polícia de São Paulo que, embora posteriormente absolvido na esfera penal, não foi reintegrado ao cargo.
Sustentação oral
Em sessão nesta terça-feira, 14, o advogado Otávio Ribeiro Lima Mazieiro, sócio do escritório Bottini & Tamasauskas Advogados, afirmou que o caso envolve a necessidade de corrigir uma injustiça decorrente de punição administrativa que não resistiu ao tempo.
Conforme relatou, o delegado ingressou na carreira em 1989 e teve a trajetória interrompida após investigação iniciada em 2004, que resultou em três processos administrativos e três ações penais baseadas no mesmo conjunto fático e probatório.
A defesa destacou que, diante dessa relação, a própria Administração decidiu suspender os processos administrativos até o julgamento final das ações penais, reconhecendo a relevância de questões discutidas no Judiciário, como a eventual nulidade de provas.
Segundo o advogado, houve uma escolha da Administração Pública de vincular o processo administrativo disciplinar ao desfecho das ações penais. No entanto, esse vínculo teria sido rompido quando, após sentença penal em 1ª instância, foi determinada a demissão do delegado, sem aguardar a conclusão definitiva dos processos criminais.
Para o advogado, a sanção foi baseada em condenação provisória que posteriormente deixou de existir, já que o delegado foi absolvido em todas as ações penais.
Ao questionar a manutenção da penalidade, afirmou: “Como se pode manter uma sanção administrativa de demissão, fundada numa condenação provisória, e depois não se sustentou mais no sistema de justiça do Brasil?”.
A defesa também apontou que outros três servidores, demitidos pelo mesmo ato, obtiveram reintegração por decisão do TJ/SP, o que evidenciaria tratamento desigual em situações idênticas.
Autonomia administrativa
Em manifestação pelo MPF, o subprocurador-geral da República Humberto Jacques de Medeiros defendeu que o mandado de segurança não pode ter a mesma amplitude do habeas corpus, vez que são instrumentos distintos e com finalidades diferentes. Segundo ele, não se pode transportar para o mandado de segurança as flexibilizações admitidas no processo penal em favor do réu.
No caso concreto, sustentou que não houve ilegalidade nem abuso na decisão do governador que determinou a demissão do servidor, pois a Administração Pública atua para preservar a integridade, a confiabilidade e a higidez de seus quadros.
Para o subprocurador-geral, a esfera administrativa não se confunde com a penal, de modo que a prescrição ou outro desfecho do processo criminal não anula, por si só, as conclusões alcançadas em processo administrativo disciplinar.
Para ilustrar esse entendimento, ele citou o exemplo de um professor de jardim de infância acusado de pedofilia: ainda que a prova fosse considerada ilícita no processo penal e isso levasse à absolvição criminal, nenhum administrador, segundo ele, manteria essa pessoa em sala de aula com crianças apenas porque não houve condenação penal.
Medeiros também afirmou que a Administração não fica vinculada a uma decisão anterior de aguardar o resultado da Justiça Penal e pode rever esse juízo por conveniência e oportunidade.
Na avaliação dele, admitir o contrário enfraqueceria a autonomia administrativa e abriria espaço para a permanência de pessoas consideradas inidôneas no serviço público.
Ao final, concluiu que não havia violação de direito líquido e certo apta a justificar a concessão do mandado de segurança e defendeu o não provimento do recurso ordinário, por entender que acolher a tese da defesa significaria equiparar indevidamente o mandado de segurança ao habeas corpus e romper a separação entre as instâncias Administrativa e Penal.
“Não há ato ilegal, não há ato abusivo, não há ato incompetente. O que a administração fez está dentro do seu campo de competência e o que a Justiça Penal fez está dentro do seu campo de competência e não há nenhuma comunicação entre os dois."
Após as manifestações, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do relator, ministro Benedito Gonçalves.
- Processo: RMS 75.683