3ª turma do STJ decidiu, por unanimidade, validar a cláusula que limita créditos trabalhistas a 150 salários-mínimos em plano de recuperação judicial, ao mesmo tempo em que afastou a chamada cláusula de "período de cura" por violação à lei de recuperação judicial.
O que é o período de cura?Trata-se de cláusula prevista em alguns planos de recuperação judicial que concede à empresa devedora um prazo adicional para regularizar o descumprimento de obrigações antes que seja decretada a falência. Na prática, funciona como uma espécie de tolerância: caso a empresa deixe de cumprir alguma condição do plano, ela poderia ser previamente notificada e ter a oportunidade de sanar a inadimplência ou renegociar com os credores.
O caso envolvia a recuperação judicial de duas empresas, com controvérsia sobre a legalidade de diversas cláusulas previstas no plano aprovado em assembleia de credores.
O colegiado acompanhou o voto do relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Ao analisar o recurso, o relator considerou inválida a cláusula que instituía o chamado período de cura.
Segundo o ministro, a previsão afronta diretamente os arts. 61, §1º, e 73, IV, da lei 11.101/05, que estabelecem a decretação da falência em caso de descumprimento do plano, assegurado o contraditório.
Por outro lado, o relator afirmou que é válida a cláusula que limita os créditos trabalhistas a 150 salários-mínimos, desde que haja previsão expressa no plano e aprovação pela classe de credores, mesmo quando previsto pagamento em prazo estendido, conforme o art. 54, §2º, da lei de recuperação.
O ministro também destacou que o pagamento de créditos trabalhistas em prazo superior ao ordinário - de até três anos - só é admitido quando abranger a integralidade do crédito trabalhista, incluindo principal, correção monetária e juros.
Em relação às garantias, reafirmou a jurisprudência do STJ no sentido de que cláusulas que preveem sua suspensão ou supressão são válidas apenas em relação aos credores que aprovaram o plano sem ressalvas, não produzindo efeitos perante credores ausentes, dissidentes ou que se abstiveram.
- Processo: REsp 2.174.689