Migalhas Quentes

Mãe e suposta companheira de trabalhador falecido disputam verbas rescisórias

Juíza do Trabalho remeteu ação à Justiça Comum diante da necessidade de reconhecimento de união estável.

17/4/2026
Publicidade
Expandir publicidade

A juíza do Trabalho Maria Rita Manzarra de Moura Garcia, da vara de Assu/RN, determinou o envio de verbas rescisórias de empregado falecido à Justiça comum. A medida foi adotada diante da controvérsia sobre quem teria direito aos valores, a mãe ou suposta companheira do trabalhador, com resolução condicionada ao reconhecimento de união estável em ação cível.

A ação foi ajuizada por empresa de vigilância responsável pelo vínculo empregatício por não saber a quem pagar as verbas rescisórias após o falecimento do trabalhador.

De um lado, a mulher alegou ter convivido em união estável com o falecido e afirmou que fazia jus ao recebimento de parte dos valores, sustentando relação pública, contínua e duradoura. De outro, a mãe do trabalhador contestou a existência da união estável e defendeu ser a legítima sucessora para receber os valores.

Durante a instrução, também foi constatado que não havia dependentes habilitados perante a Previdência Social, nem inventário ou alvará judicial que indicasse os herdeiros.

Disputa de verbas entre mãe e suposta companheira de trabalhador falecido vai à Justiça Comum.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que a solução da controvérsia dependia diretamente do reconhecimento da união estável em processo que tramita na Justiça comum.

Ao justificar a cautela, afirmou que a liberação dos valores naquele momento poderia gerar prejuízos irreversíveis.

Qualquer determinação de liberação/divisão de valores às consignadas, no atual momento, mostra-se temerária e desaconselhável, notadamente por se tratar de medida de representa perigo de dano irreversível”, declarou.

Diante disso, determinou que todo o valor depositado fosse remetido ao processo cível em trâmite na 4ª vara de Família e Sucessões de Natal, onde ambas as interessadas já figuram como partes.

Leia a sentença.

Veja mais no portal
cadastre-se, comente, saiba mais

Leia mais

Notícias Mais Lidas

Artigos Mais Lidos