A juíza do Trabalho Maria Rita Manzarra de Moura Garcia, da vara de Assu/RN, determinou o envio de verbas rescisórias de empregado falecido à Justiça comum. A medida foi adotada diante da controvérsia sobre quem teria direito aos valores, a mãe ou suposta companheira do trabalhador, com resolução condicionada ao reconhecimento de união estável em ação cível.
A ação foi ajuizada por empresa de vigilância responsável pelo vínculo empregatício por não saber a quem pagar as verbas rescisórias após o falecimento do trabalhador.
De um lado, a mulher alegou ter convivido em união estável com o falecido e afirmou que fazia jus ao recebimento de parte dos valores, sustentando relação pública, contínua e duradoura. De outro, a mãe do trabalhador contestou a existência da união estável e defendeu ser a legítima sucessora para receber os valores.
Durante a instrução, também foi constatado que não havia dependentes habilitados perante a Previdência Social, nem inventário ou alvará judicial que indicasse os herdeiros.
Ao analisar o caso, a magistrada destacou que a solução da controvérsia dependia diretamente do reconhecimento da união estável em processo que tramita na Justiça comum.
Ao justificar a cautela, afirmou que a liberação dos valores naquele momento poderia gerar prejuízos irreversíveis.
“Qualquer determinação de liberação/divisão de valores às consignadas, no atual momento, mostra-se temerária e desaconselhável, notadamente por se tratar de medida de representa perigo de dano irreversível”, declarou.
Diante disso, determinou que todo o valor depositado fosse remetido ao processo cível em trâmite na 4ª vara de Família e Sucessões de Natal, onde ambas as interessadas já figuram como partes.
- Processo: 0001319-71.2025.5.21.0016
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