A Corte Especial do STJ reafirmou o entendimento de que autoridades com cargos vitalícios continuam submetidas ao foro por prerrogativa de função mesmo quando o crime imputado não tenha relação com o cargo.
Por maioria, os ministros entenderam que essa orientação deve ser preservada até que o STF pacifique o tema
Ficaram vencidos os ministros Maria Thereza de Assis Moura, João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão, que defendiam interpretação restritiva do foro, limitada aos crimes praticados no exercício do cargo e vinculados às suas funções.
A deliberação, contudo, não esgotou toda a controvérsia. Questões como a manutenção do foro privilegiado após a saída do cargo e o momento processual em que fica definida a instância competente serão debatidas na próxima sessão da Corte, em 6 de maio.
Entenda o caso
A ministra Maria Thereza de Assis Moura suscitou questão de ordem na queixa-crime 26 em meio à recente mudança de entendimento no STF.
Para a relatora, a prerrogativa deve se limitar aos casos em que haja vínculo entre o crime imputado e o exercício da função pública, afastando-se quando inexistente essa relação.
S. Exa. citou o entendimento firmado na véspera pela 2ª turma do Supremo, segundo o qual membros do MP e do Judiciário mantêm foro por prerrogativa de função mesmo quando o crime imputado não guarda relação com o cargo. Ponderou, contudo, que a matéria ainda não está consolidada na Corte.
Nesse contexto, mencionou a pendência de julgamento do tema 1.147 da repercussão geral, que deverá fixar orientação definitiva. Por isso, defendeu que o STJ examine sua própria competência e fixe os parâmetros a serem observados nesses casos.
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A relatora lembrou que o STF, na AP 937 de 2018, restringiu o foro por prerrogativa de função aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e em razão das funções. Além disso, citou decisões mais recentes da Suprema Corte que reforçaram a exigência de nexo temporal e etiológico entre o delito e o cargo público.
Ao aplicar esse entendimento no caso concreto, a ministra concluiu que as imputações contra o subprocurador-geral do Trabalho — acusado de ameaça e crime contra a honra em contexto privado — não têm relação com o exercício do cargo. Por isso, votou pela remessa do processo ao Juizado Especial Criminal.
Os ministros João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão acompanharam esse entendimento.
Interpretação restritiva
Salomão destacou que o debate envolve três questões centrais: se o foro alcança apenas cargos eletivos ou também os vitalícios; se abrange crimes funcionais e não funcionais; e em que momento processual a competência se fixa.
Segundo o ministro, embora o STJ deva considerar a jurisprudência do STF, a Corte possui competência constitucional própria e pode fixar entendimento enquanto não houver posição definitiva da Suprema Corte.
Por fim, sustentou que a evolução da jurisprudência sobre o tema, sobretudo a mais recente, aponta para interpretação restritiva do foro, limitada aos crimes praticados no exercício do cargo e em razão dele.
Manutenção da jurisprudência
Abriu divergência o ministro Antonio Carlos Ferreira, que votou pela manutenção da competência do STJ. Para ele, a jurisprudência da Corte Especial, quanto aos ocupantes de cargos vitalícios previstos no art. 105, I, “a”, da Constituição, está consolidada no sentido de que o foro por prerrogativa de função subsiste mesmo quando o crime imputado não guarda relação com o cargo.
O ministro reconheceu que o tema vem passando por evolução no STF, especialmente após o julgamento da AP 937, que restringiu o foro aos crimes cometidos no exercício e em razão do cargo. Ressaltou, contudo, que esse precedente tratou de mandatos eletivos e, por isso, não se aplica automaticamente a outras autoridades.
Segundo Antonio Carlos, no STJ permanece firme o entendimento de que, em relação a autoridades com cargos vitalícios, como desembargadores e membros de tribunais de contas, o foro subsiste mesmo em hipóteses de fatos anteriores à investidura ou sem relação com as funções desempenhadas.
A seu ver, não há incompatibilidade entre essa orientação e a jurisprudência do STF, que ainda não fixou posição definitiva sobre a matéria quanto aos cargos vitalícios. Diante desse cenário, afirmou não ser adequado alterar, neste momento, a jurisprudência consolidada da Corte Especial.
Fundamento institucional
Antonio Carlos também destacou consequências práticas de eventual mudança, como a remessa de processos ao primeiro grau ou à Justiça Eleitoral, o que poderia gerar insegurança jurídica e comprometer a imparcialidade, especialmente ao submeter determinadas autoridades ao julgamento por magistrados vinculados ao mesmo tribunal.
Por fim, ressaltou que a prerrogativa de foro tem fundamento institucional, voltado à preservação da independência da jurisdição.
A divergência foi acompanhada pelos ministros Herman Benjamin, Raul Araújo, Humberto Martins, Benedito Gonçalves, Sebastião Reis Júnior, Isabel Gallotti, Ricardo Villas Bôas Cueva.
Herman Benjamin também ressaltou as consequências institucionais de eventual mudança de entendimento a respeito do foro privilegiado.
"Não fosse a nossa jurisprudência na linha da jurisprudência do Supremo, o caso Marielle, por exemplo, não teria sido julgado pelo Supremo. Ministros do STJ não estariam sendo investigados, eventualmente, pelo STF", pontuou.
Nesse contexto, destacou ainda a posição delicada em que ficariam juízes de primeiro grau caso passassem a julgar desembargadores ou membros da cúpula do sistema de Justiça.
Segundo o presidente da Corte, é preciso preservar não apenas a função do investigado, mas também a independência dos magistrados, evitando submetê-los a julgamentos que possam comprometer sua atuação ou gerar constrangimentos institucionais.
- Processo: QC 26