STF analisa, em plenário virtual, a legitimidade do Ministério Público para promover a liquidação e a execução coletiva de sentença proferida em ação civil pública envolvendo direitos individuais homogêneos. O caso teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.270) e o julgamento tem previsão de encerramento para o próximo dia 28.
Até o momento, o relator, ministro Dias Toffoli, votou por negar provimento ao recurso, defendendo que o MP não tem legitimidade para promover a liquidação individual de sentença coletiva, por se tratar de etapa voltada à apuração de direitos disponíveis e individualizados.
Divergiram os ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin, que admitem a atuação do parquet nessa fase, sob fundamentos distintos.
Moraes, acompanhado pelo ministro Flávio Dino e pela ministra Cármen Lúcia, sustenta que o interesse social pode persistir na fase de execução, especialmente em casos de grande impacto coletivo, o que justificaria a atuação do MP para garantir efetividade e uniformidade às decisões.
Já Zanin, seguido por Gilmar Mendes, propõe uma posição intermediária, admitindo a atuação do MP desde que presentes elementos de relevância social e homogeneidade, e desde que a liquidação não dependa de análise individual detalhada de cada caso.
Veja o placar:
Entenda
A controvérsia tem origem em ação civil pública ajuizada ainda em 1996 contra o Centro de Ensino Superior de Campo Grande/MS, envolvendo a cobrança indevida de valores de alunos.
A sentença coletiva reconheceu o direito à restituição dos prejuízos, dando início, anos depois, à fase de liquidação individual dos danos.
Em 2016, já na fase de cumprimento, o MP passou a promover a liquidação da sentença coletiva, com o objetivo de apurar os valores devidos a cada vítima e viabilizar o ressarcimento individual.
O caso chegou ao STJ, que fixou entendimento contrário à atuação do parquet nessa etapa.
A Corte Especial entendeu que, fora a hipótese de reparação fluida prevista no CDC, o MP não tem legitimidade para promover a liquidação de danos individualmente sofridos, por se tratar de direitos disponíveis cuja titularidade pertence às vítimas ou seus sucessores.
Segundo o STJ, a liquidação da sentença coletiva não se limita à execução automática da condenação, mas envolve a verificação de elementos individualizados - como a condição de vítima, a existência do dano e o valor devido -, o que reforçaria o caráter pessoal da pretensão.
Além disso, a Corte concluiu que eventual pedido de liquidação formulado pelo MP não tem o condão de interromper o prazo prescricional para as vítimas, justamente por se tratar de parte ilegítima para essa finalidade.
Contra essa decisão, o MPF e o MP/MS recorreram ao STF. Sustentam que a restrição imposta pelo STJ contraria a CF, especialmente por esvaziar a função institucional do MP na defesa de direitos individuais homogêneos com relevância social.
Os recorrentes argumentam que a homogeneidade dos direitos pode persistir mesmo após a fase de conhecimento, o que justificaria a adoção de técnicas coletivas também na liquidação e execução.
Defendem, ainda, que a atuação do MP nessa etapa contribui para garantir acesso à Justiça, uniformidade de decisões e maior efetividade na reparação dos danos, sobretudo em casos que envolvem grande número de vítimas ou situações de vulnerabilidade.
Parecer da PGR
Em parecer encaminhado ao STF, em 2023, a então procuradora-geral da República, Elizeta Ramos, defendeu a legitimidade do MP para promover a liquidação e a execução coletiva de sentença em ações civis públicas que tratem de direitos individuais homogêneos, sempre que presente interesse social.
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Para ela, o entendimento adotado pelo STJ - que restringe a atuação do parquet à fase de conhecimento - contraria o modelo constitucional de tutela coletiva, que busca ampliar o acesso à Justiça e assegurar a efetividade das decisões judiciais.
Segundo a manifestação, a atuação do MP não se esgota com a sentença genérica, sendo essencial para garantir o efetivo ressarcimento dos danos causados, ainda que os direitos sejam divisíveis e disponíveis. A legitimidade, nesse contexto, decorreria diretamente da CF, independentemente de previsão legal expressa.
Elizeta Ramos também destacou que a execução da decisão judicial é etapa indispensável da prestação jurisdicional, e que a atuação do MP contribui para superar obstáculos práticos enfrentados pelas vítimas, especialmente em situações de vulnerabilidade.
Para ela, permitir a liquidação coletiva conduzida pelo MP assegura tratamento isonômico, evita a pulverização de demandas e viabiliza a concretização do resultado útil do processo, em consonância com os princípios do acesso coletivo à Justiça e do devido processo legal.
Voto do relator
Para o relator, ministro Dias Toffoli, a CF não autoriza a atuação ampla do MP na fase de liquidação de sentenças coletivas envolvendo direitos individuais homogêneos disponíveis.
Segundo o ministro, a lógica do sistema coletivo brasileiro é estruturada em duas fases distintas: uma fase cognitiva, coletiva, voltada à definição do núcleo comum da controvérsia; e uma fase executiva, de caráter individual, destinada à apuração do dano de cada vítima.
Nesse contexto, Toffoli sustenta que o interesse social que legitima a atuação do MP na fase de conhecimento não remanesce na fase de liquidação, quando passam a predominar interesses individuais disponíveis, exigindo a demonstração de elementos específicos, como titularidade e extensão do dano.
O relator enfatizou que a liquidação transforma a condenação genérica em pretensões individualizadas, o que exige atuação direta dos titulares do direito.
Assim, reconhecer legitimidade principal ao MP nessa etapa implicaria desvirtuar sua função constitucional e a própria lógica do sistema de tutela coletiva.
Como exceção, admitiu a atuação do parquet em hipóteses subsidiárias, como a reparação fluida, quando não há habilitação suficiente de interessados e a indenização é revertida a fundo coletivo.
O ministro propôs a seguinte tese de repercussão geral:
"1. Ressalvada a hipótese de reparação fluida presente no art. 100 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), o Ministério Público não detém legitimidade para promover a liquidação e a execução de sentença proferida em ação civil coletiva sobre direitos individuais homogêneos disponíveis.
2. Nas ações civis coletivas sobre direitos individuais homogêneos disponíveis ajuizadas pelo Ministério Público, deve-se reconhecer a legitimidade dos demais legitimados extraordinários do microssistema de tutela coletiva para, observadas as especificidades legais próprias e, caso queiram, promover a liquidação e a execução da respectiva sentença, desde que seus fins institucionais abarquem a defesa dos referidos direitos e haja compatibilidade entre tal atuação e suas funções institucionais, circunstância que deve ser analisada pelo juiz com base no contexto fático-jurídico do caso concreto.
3. Nessas hipóteses, deve o juiz dar ampla publicidade da existência de sentença genérica proferida em tais ações ajuizadas pelo Parquet, podendo, para tanto, valer-se de todos os meios admitidos pelo ordenamento jurídico, desde que sejam adequados, necessários e proporcionais em sentido estrito às circunstâncias do caso concreto."
- Veja a íntegra do voto.
Divergência - I
Abrindo divergência, ministro Alexandre de Moraes defendeu leitura mais ampla das atribuições do MP, reconhecendo a legitimidade do parquet também na fase de liquidação e execução coletiva, desde que presente interesse social qualificado.
Para Moraes, a jurisprudência do STF já consolidou que o MP pode atuar na tutela de direitos individuais homogêneos quando estes, considerados coletivamente, transcendem interesses meramente privados e atingem valores relevantes para a sociedade.
Nesse sentido, afirmou que essa dimensão coletiva não desaparece automaticamente com o encerramento da fase de conhecimento. Ao contrário, pode persistir na fase executiva, especialmente em situações que envolvem grande número de vítimas, dificuldade de acesso individual à Justiça ou necessidade de uniformização de decisões.
O ministro também destacou que restringir a atuação do MP pode comprometer princípios constitucionais como o acesso à Justiça, a igualdade entre os jurisdicionados e a efetividade da tutela jurisdicional.
Ao final, propôs a seguinte tese:
"O Ministério Público tem legitimidade para promover a liquidação e a execução coletiva da sentença genérica que versa sobre direitos individuais homogêneos em favor das vítimas e/ou seus sucessores quando presente o interesse social, à luz do art. 127, caput, da Constituição Federal."
- Leia a íntegra do voto.
Divergência - II
Ministro Cristiano Zanin acompanhou a divergência, mas propôs critérios adicionais para a atuação do MP.
Para S. Exa., a legitimidade do parquet na liquidação coletiva deve ser reconhecida quando presente interesse social, mas condicionada à viabilidade de apuração dos valores sem dependência de dados individualizados fornecidos pelos beneficiários.
Assim, segundo o ministro, seria possível equilibrar a atuação coletiva com a natureza individual dos direitos, evitando que a execução coletiva substitua integralmente a iniciativa dos titulares quando necessária sua participação direta.
Outro ponto destacado pelo ministro é a destinação dos valores: segundo propôs, os montantes obtidos devem ser repassados diretamente às vítimas ou sucessores, vedando-se a gestão desses recursos por legitimados coletivos, salvo na hipótese excepcional de reversão ao fundo coletivo.
Ao final, sugeriu a sequinte tese de repercussão geral:
"O Ministério Público tem legitimidade para promover a liquidação e a execução da sentença genérica que versa sobre direitos individuais homogêneos em favor das vítimas e/ou seus sucessores quando presente o interesse social, à luz do art. 127, caput, da Constituição Federal, contanto que a liquidação possa ser realizada independentemente de dados ou documentos a serem fornecidos pelos beneficiários. Nesses casos, os valores obtidos na execução coletiva referente a direitos individuais homogêneos devem ser destinados diretamente às vítimas ou a seus sucessores, sendo vedada ao legitimado coletivo qualquer forma de gestão ou administração desses montantes e ressalvada a hipótese subsidiária de destinação ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (art. 100, e parágrafo único, da Lei n. 8.078/1998)."
- Confira o voto.
Ao aderir a essa corrente, ministro Gilmar Mendes reforçou a necessidade de uma leitura funcional do sistema de tutela coletiva. Para o ministro, a distinção rígida entre fase coletiva e fase individual não pode comprometer a efetividade da jurisdição, sobretudo em casos de grande impacto social, nos quais a fragmentação das execuções pode inviabilizar a própria concretização do direito reconhecido.
Nesse sentido, o decano destacou que a tutela dos direitos individuais homogêneos admite soluções flexíveis, capazes de preservar a racionalidade do sistema e evitar a multiplicação de demandas idênticas. A seu ver, a atuação do MP na fase de liquidação pode ser justificada quando contribui para conferir uniformidade, eficiência e acesso efetivo à Justiça, sem afastar, contudo, a titularidade individual dos créditos.
A posição de Gilmar, portanto, alinha-se à ideia de que a dimensão coletiva desses direitos não desaparece automaticamente após a sentença genérica, devendo ser avaliada à luz das circunstâncias concretas de cada caso. S. Exa. sugeriu a seguinte tese:
"O Ministério Público tem legitimidade para promover a liquidação e a execução da sentença genérica que versa sobre direitos individuais homogêneos em favor das vítimas e/ou seus sucessores quando presente o interesse social, à luz do art. 127, caput, da Constituição Federal, desde que: (i) seja possível o uso de técnicas coletivas, de liquidação ou executivas, inclusive extrajudiciais, para a individualização do beneficiário e dos valores devidos; (ii) que os dados, informações e documentos não dependam de fornecimento pelos próprios lesados; e (iii) os valores obtidos na execução coletiva sejam destinados diretamente às vítimas ou a seus sucessores, inclusive por meio de determinação de medidas extrajudiciais, vedado ao legitimado coletivo qualquer forma de gestão ou administração desses montantes e ressalvada a hipótese subsidiária de destinação ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (art. 100, e parágrafo único, da Lei 8.078/1998)."
Veja o voto.
- Processo: RE 1.449.302