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STJ afasta resolução e mantém vara especializada em crime contra adolescente

6ª turma destacou que varas especializadas integram o sistema de garantias de direitos da população infantojuvenil e não podem ter sua atuação limitada por resolução de tribunal local.

22/4/2026
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Por unanimidade, a 6ª turma do STJ firmou entendimento de que a competência da Vara Especializada em Crimes contra a Criança e o Adolescente não pode ser restringida por resolução de tribunal local.

O colegiado destacou que tais unidades, previstas em lei federal como instrumentos de proteção integral, compõem o sistema de garantias de direitos da população infantojuvenil e devem processar e julgar todos os crimes praticados contra essas vítimas.

Confira a tese de julgamento:

"1. A competência da Vara Especializada em Crimes Contra a Criança e o Adolescente deve ser interpretada de forma ampla, abrangendo todos os crimes praticados contra vítimas infanto-juvenis. 

2. A Resolução 888/19 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais não pode restringir o âmbito de proteção estabelecido pela legislação federal".

Entenda o caso

A controvérsia teve origem em conflito de competência analisado pelo TJ/MG. Na ocasião, a Corte estadual entendeu que o crime de injúria racial não se enquadrava nas hipóteses previstas na resolução 888/19, que regulamenta a atuação da vara especializada em Belo Horizonte, e, por isso, reconheceu a competência da Justiça comum.

O Ministério Público recorreu ao STJ, alegando violação aos arts. 5º e 23 da lei 13.431/17Sustentou que a norma institui um sistema de garantias voltado à proteção de crianças e adolescentes vítimas de violência, com previsão de atendimento especializado e criação de varas próprias para assegurar a efetividade desses direitos.

Segundo o parquet, essas unidades não têm natureza meramente administrativa, mas constituem instrumentos de concretização da proteção integral, razão pela qual não podem ter sua atuação limitada por interpretação restritiva de ato normativo local.

STJ afasta restrição de resolução do TJ/MG e reafirma competência de vara especializada para julgar crime contra adolescente.(Imagem: Lucas Pricken/STJ)

Sistema de garantias

O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, destacou que a lei 13.431/17 integra um sistema de garantias que assegura proteção qualificada às vítimas, com atendimento jurídico e psicossocial, prioridade na tramitação e mecanismos destinados a evitar a revitimização.

Ressaltou que a interpretação das normas que disciplinam a competência da vara especializada deve observar o princípio da máxima efetividade dos direitos fundamentais, especialmente em relação a pessoas em condição de hipervulnerabilidade, como crianças e adolescentes, nos termos do art. 227 da CF.

Segundo o ministro, a criação de varas especializadas busca garantir atendimento sensível, com estrutura e profissionais capacitados, representando um avanço institucional que não pode ser esvaziado por interpretações restritivas.

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Resolução não pode restringir proteção legal

Ao analisar o caso, o ministro afirmou que a resolução do TJ/MG, embora válida no âmbito da organização judiciária, não pode restringir a proteção conferida pela legislação federal, sob pena de violação à hierarquia normativa e aos compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, como a Convenção sobre os Direitos da Criança.

Destacou que a injúria racial, quando praticada contra adolescente, insere-se no âmbito da lei 13.431/17, sendo inadequada qualquer interpretação que afaste a competência da vara especializada com base em rol restritivo fixado por resolução administrativa.

Por fim, lembrou que a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, havendo vara especializada, as ações penais envolvendo crianças e adolescentes devem tramitar nesse juízo, sendo a competência da vara comum subsidiária, aplicável apenas na ausência de unidade especializada.

Com esses fundamentos, a 6ª turma deu provimento ao recurso para declarar a competência da Vara Especializada em Crimes contra a Criança e o Adolescente de Belo Horizonte para processar e julgar a ação penal.

Leia a íntegra do acórdão.

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