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Dosimetria da Pena

STJ: Juiz, ao aplicar apenas uma majorante, deve escolher a mais gravosa

3ª seção reafirmou que, no concurso de causas de aumento de pena, o juízo pode limitar-se a uma só majorante, mas deve escolher a que represente o maior aumento.

Da Redação

segunda-feira, 20 de abril de 2026

Atualizado às 08:54

A 3ª seção do STJ reafirmou que, no concurso de causas de aumento de pena previstas no Código Penal, o juiz pode aplicar apenas uma delas, devendo prevalecer a que mais eleva a pena. O colegiado deu provimento a embargos de divergência do MP/SP para ajustar decisão da 6ª turma à jurisprudência dominante da Corte.

Segundo o relator, ministro Joel Ilan Paciornik, o parágrafo único do art. 68 do CP permite ao magistrado limitar-se a um só aumento, hipótese em que deve incidir a causa mais gravosa.

Entenda o caso

O réu foi condenado por roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas, restrição da liberdade da vítima e emprego de arma de fogo. A pena foi fixada em 11 anos de reclusão, mantida pelo TJ/SP.

No STJ, a 6ª turma afastou a aplicação cumulativa das causas de aumento por ausência de fundamentação concreta e aplicou a fração de 1/3, por considerá-la mais benéfica ao réu. Com isso, a pena foi reduzida para 6 anos, 4 meses e 24 dias de reclusão.

Diante de divergência entre as turmas criminais do tribunal, o MP interpôs embargos de divergência, sustentando que, nessa hipótese, deveria prevalecer a majorante mais gravosa.

  (Imagem: Max Rocha/STJ)

3ª seção do STJ decidou que no concurso de causas de aumento de pena, o juiz pode aplicar apenas uma majorante, devendo prevalecer, nesse caso, a mais gravosa.(Imagem: Max Rocha/STJ)

Prevalência da majorante mais gravosa

Ao analisar o caso, a 3ª seção destacou que a jurisprudência do STJ admite duas possibilidades: a aplicação cumulativa das causas de aumento, desde que haja fundamentação concreta, ou a incidência de apenas uma delas, hipótese em que deve prevalecer a mais gravosa.

Para o relator, a decisão da 6ª turma destoou desse entendimento ao aplicar a fração mais benéfica ao réu. Assim, o colegiado reformou o acórdão para alinhá-lo à orientação consolidada da Corte.

No caso concreto, a Corte concluiu que deveria prevalecer a causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, que prevê fração de 2/3, por ser mais gravosa.

Com isso, a pena foi fixada em 8 anos de reclusão e 20 dias-multa, mantidas as demais disposições.

Tese de julgamento

O colegiado fixou a seguinte orientação:

"No concurso de causas de aumento previstas na parte especial do Código Penal, o juiz pode limitar-se a um só aumento, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente a pena."

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