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STF julgará em plenário físico liquidação de sentença coletiva pelo MP

Pedido de destaque de Fachin zera julgamento virtual e leva tema com repercussão geral ao plenário presencial.

23/4/2026
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O presidente do STF, ministro Edson Fachin, pediu destaque e levou ao plenário físico o julgamento que discute a legitimidade do Ministério Público para promover a liquidação e a execução coletiva de sentença proferida em ação civil pública envolvendo direitos individuais homogêneos.

O caso teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.270).

Até então, o caso estava em julgamento no plenário virtual, onde já havia seis votos, com previsão de encerramento no próximo dia 28. Com o pedido de destaque, a análise é reiniciada no plenário físico, com o placar zerado.

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Até pedido de destaque, caso já contava com seis votos no plenário virtual do STF.(Imagem: Gustavo Moreno/SCO/STF)

Entenda

A controvérsia tem origem em ação civil pública ajuizada ainda em 1996 contra o Centro de Ensino Superior de Campo Grande/MS, envolvendo a cobrança indevida de valores de alunos.

A sentença coletiva reconheceu o direito à restituição dos prejuízos, dando início, anos depois, à fase de liquidação individual dos danos.

Em 2016, já na fase de cumprimento, o MP passou a promover a liquidação da sentença coletiva, com o objetivo de apurar os valores devidos a cada vítima e viabilizar o ressarcimento individual.

O caso chegou ao STJ, que fixou entendimento contrário à atuação do parquet nessa etapa.

A Corte Especial entendeu que, fora a hipótese de reparação fluida prevista no CDC, o MP não tem legitimidade para promover a liquidação de danos individualmente sofridos, por se tratar de direitos disponíveis cuja titularidade pertence às vítimas ou seus sucessores.

Segundo o STJ, a liquidação da sentença coletiva não se limita à execução automática da condenação, mas envolve a verificação de elementos individualizados - como a condição de vítima, a existência do dano e o valor devido -, o que reforçaria o caráter pessoal da pretensão.

Além disso, a Corte concluiu que eventual pedido de liquidação formulado pelo MP não tem o condão de interromper o prazo prescricional para as vítimas, justamente por se tratar de parte ilegítima para essa finalidade.

Contra essa decisão, o MPF e o MP/MS recorreram ao STF. Sustentam que a restrição imposta pelo STJ contraria a CF, especialmente por esvaziar a função institucional do MP na defesa de direitos individuais homogêneos com relevância social.

Os recorrentes argumentam que a homogeneidade dos direitos pode persistir mesmo após a fase de conhecimento, o que justificaria a adoção de técnicas coletivas também na liquidação e execução.

Defendem, ainda, que a atuação do MP nessa etapa contribui para garantir acesso à Justiça, uniformidade de decisões e maior efetividade na reparação dos danos, sobretudo em casos que envolvem grande número de vítimas ou situações de vulnerabilidade.

Parecer da PGR

Em parecer de 2023, a então procuradora-geral da República, Elizeta Ramos, defendeu a legitimidade do MP para promover a liquidação e a execução coletiva de sentenças em ações civis públicas sobre direitos individuais homogêneos, desde que presente interesse social.

Segundo a PGR, restringir a atuação do MP à fase de conhecimento - como faz o STJ - contraria o modelo constitucional de tutela coletiva e compromete a efetividade das decisões. A manifestação ressalta que a atuação do parquet não se encerra com a sentença genérica, sendo essencial para garantir o ressarcimento dos danos, ampliar o acesso à Justiça e evitar a multiplicação de ações individuais.

Votos no plenário virtual

No plenário virtual, o julgamento já contava com seis votos.

Relator do caso, ministro Dias Toffoli votou pelo desprovimento do recurso, ao entender que o MP não possui legitimidade para promover a liquidação individual de sentença coletiva. Segundo o ministro, essa etapa envolve a apuração de direitos disponíveis e individualizados, o que afastaria a atuação do parquet.

Toffoli propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral:

"1. Ressalvada a hipótese de reparação fluida presente no art. 100 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), o Ministério Público não detém legitimidade para promover a liquidação e a execução de sentença proferida em ação civil coletiva sobre direitos individuais homogêneos disponíveis.

2. Nas ações civis coletivas sobre direitos individuais homogêneos disponíveis ajuizadas pelo Ministério Público, deve-se reconhecer a legitimidade dos demais legitimados extraordinários do microssistema de tutela coletiva para, observadas as especificidades legais próprias e, caso queiram, promover a liquidação e a execução da respectiva sentença, desde que seus fins institucionais abarquem a defesa dos referidos direitos e haja compatibilidade entre tal atuação e suas funções institucionais, circunstância que deve ser analisada pelo juiz com base no contexto fático-jurídico do caso concreto.

3. Nessas hipóteses, deve o juiz dar ampla publicidade da existência de sentença genérica proferida em tais ações ajuizadas pelo Parquet, podendo, para tanto, valer-se de todos os meios admitidos pelo ordenamento jurídico, desde que sejam adequados, necessários e proporcionais em sentido estrito às circunstâncias do caso concreto."

  • Veja a íntegra do voto.

Divergiram os ministros Alexandre de Moraes e Cristiano Zanin, que admitiram a atuação do MP nessa fase, ainda que por fundamentos distintos.

Moraes - acompanhado pelo ministro Flávio Dino e pela ministra Cármen Lúcia - sustentou que o interesse social pode persistir na fase de execução, especialmente em casos de grande impacto coletivo. Nessa linha, defendeu a atuação do MP como forma de garantir efetividade e uniformidade às decisões judiciais.

Ao final, propôs a seguinte tese:

"O Ministério Público tem legitimidade para promover a liquidação e a execução coletiva da sentença genérica que versa sobre direitos individuais homogêneos em favor das vítimas e/ou seus sucessores quando presente o interesse social, à luz do art. 127, caput, da Constituição Federal."

  • Leia a íntegra do voto.

Já o ministro Cristiano Zanin - acompanhado por Gilmar Mendes - apresentou posição intermediária. Para S. Exa., a atuação do MP é admissível desde que presentes elementos de relevância social e homogeneidade, e desde que a liquidação não dependa de análise individual detalhada de cada caso.

Zanin sugeriu a seguinte tese:

"O Ministério Público tem legitimidade para promover a liquidação e a execução da sentença genérica que versa sobre direitos individuais homogêneos em favor das vítimas e/ou seus sucessores quando presente o interesse social, à luz do art. 127, caput, da Constituição Federal, contanto que a liquidação possa ser realizada independentemente de dados ou documentos a serem fornecidos pelos beneficiários. Nesses casos, os valores obtidos na execução coletiva referente a direitos individuais homogêneos devem ser destinados diretamente às vítimas ou a seus sucessores, sendo vedada ao legitimado coletivo qualquer forma de gestão ou administração desses montantes e ressalvada a hipótese subsidiária de destinação ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (art. 100, e parágrafo único, da Lei n. 8.078/1998)."

Ao aderir a essa corrente, ministro Gilmar Mendes destacou a necessidade de uma leitura funcional do sistema de tutela coletiva. Para o decano da Corte, a distinção rígida entre fase coletiva e fase individual não pode comprometer a efetividade da jurisdição, sobretudo em casos de grande impacto social, nos quais a fragmentação das execuções pode inviabilizar a concretização do direito reconhecido.

Nesse sentido, o decano ressaltou que a tutela de direitos individuais homogêneos admite soluções flexíveis, capazes de preservar a racionalidade do sistema e evitar a multiplicação de demandas idênticas.

A seu ver, a atuação do MP na fase de liquidação pode ser justificada quando contribui para conferir uniformidade, eficiência e acesso efetivo à Justiça, sem afastar a titularidade individual dos créditos.

S. Exa. sugeriu a seguinte tese:

"O Ministério Público tem legitimidade para promover a liquidação e a execução da sentença genérica que versa sobre direitos individuais homogêneos em favor das vítimas e/ou seus sucessores quando presente o interesse social, à luz do art. 127, caput, da Constituição Federal, desde que: (i) seja possível o uso de técnicas coletivas, de liquidação ou executivas, inclusive extrajudiciais, para a individualização do beneficiário e dos valores devidos; (ii) que os dados, informações e documentos não dependam de fornecimento pelos próprios lesados; e (iii) os valores obtidos na execução coletiva sejam destinados diretamente às vítimas ou a seus sucessores, inclusive por meio de determinação de medidas extrajudiciais, vedado ao legitimado coletivo qualquer forma de gestão ou administração desses montantes e ressalvada a hipótese subsidiária de destinação ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (art. 100, e parágrafo único, da Lei 8.078/1998)."

Veja o voto.

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