Associação de proteção veicular terá de indenizar uma consumidora após deixar de reconhecer o pagamento de mensalidade e cancelar indevidamente a cobertura de um automóvel. A decisão é do juiz de Direito Luciano Persiano de Castro, do Juizado Especial Cível regional VII, de Itaquera/SP.
Segundo os autos, a consumidora afirmou ter quitado a mensalidade no valor de R$ 288,80 por meio de pagamento em casa lotérica. Ainda assim, a entidade não reconheceu a quitação, suspendendo a proteção do veículo e, posteriormente, rescindindo o contrato.
Em sua defesa, a associação sustentou a inaplicabilidade do CDC, sob o argumento de que atua em regime de mutualismo, além de questionar a validade do comprovante apresentado.
Ao analisar o caso, o juiz afastou a tese da ré e reconheceu a incidência do CDC, entendendo que a relação configura prestação de serviços. O magistrado destacou que o comprovante emitido por terminal lotérico continha elementos suficientes para demonstrar o pagamento da mensalidade.
Para o julgador, houve falha na prestação do serviço, uma vez que a empresa desconsiderou pagamento válido e promoveu o cancelamento indevido da cobertura. Com isso, declarou inexigível o débito cobrado.
Por outro lado, o pedido de devolução do valor pago foi rejeitado. O entendimento foi de que a mensalidade era devida no período, não havendo cobrança indevida que justificasse restituição.
Já em relação aos danos morais, o magistrado considerou configurado o prejuízo à consumidora, tendo sido a associação condenada ao pagamento de R$ 2 mil a título de indenização por danos morais.
O escritório Tadim Neves Advocacia atuou pela consumidora.
- Processo: 4009176-40.2025.8.26.0007
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