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CNJ: Badaró invalida proibição de registro de inventário arbitral em cartório

Conselheiro entendeu que corregedoria estadual extrapolou limites da qualificação registral ao vedar, de forma genérica, registro de sentenças arbitrais.

27/4/2026
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O conselheiro Rodrigo Badaró, do CNJ, declarou inválida orientação da Corregedoria-Geral da Justiça da Paraíba que proibia o registro, em cartórios de imóveis, de inventários e partilhas formalizados por sentença arbitral.

Para o relator, a medida extrapolou os limites da atividade registral ao impor controle de mérito sobre decisões arbitrais.

A decisão foi proferida em procedimento de controle administrativo juizado pela Cameci/BR - Câmara de Arbitragem e Mediação Empresarial, Comercial e Imobiliária do Brasil, que questionou ato administrativo da corregedoria local que considerava juridicamente inviável a utilização da arbitragem para inventário e partilha.

Conselheiro do CNJ, Rodrigo Badaró, invalidou orientação que proibia o registro de inventário por sentença arbitral em cartórios.(Imagem: Luiz Silveira/CNJ.)

Limites da atuação do registrador

Ao analisar o caso, Badaró destacou que o CNJ já firmou entendimento no sentido de que a qualificação registral deve se limitar aos aspectos formais e extrínsecos dos títulos, inclusive os arbitrais, sendo vedado ao registrador avançar sobre o mérito da decisão.

Segundo o conselheiro, a orientação da corregedoria paraibana foi além dessa limitação ao estabelecer, de forma abstrata, a impossibilidade de inventário e partilha por arbitragem, o que configura indevida interferência no conteúdo da decisão arbitral.

"Embora formalmente apresentada como orientação correicional dirigida à atividade registral, a deliberação estadual não se limitou a disciplinar o exame de requisitos extrínsecos dos títulos submetidos a registro. A decisão veicula juízo abstrato e prévio de inviabilidade da própria utilização da via arbitral para inventário e partilha, traduzindo-se em verdadeiro pronunciamento substancial acerca da admissibilidade jurídica do título arbitral em razão do objeto decidido. É justamente esse movimento argumentativo que a decisão da Corregedoria Nacional reputou incompatível com os limites da qualificação registral", afirmou.

O relator também citou precedentes do CNJ que afastam a possibilidade de o registrador recusar o registro com base em argumentos como ausência de litígio, indisponibilidade de direitos sucessórios ou natureza dos bens do espólio - fundamentos que dizem respeito ao mérito da arbitragem, e não à sua regularidade formal.

Ainda conforme a decisão, não é possível aplicar, por analogia, a vedação já existente para sentenças arbitrais de usucapião ao caso de inventário, pois o próprio CNJ já distinguiu as duas hipóteses.

Diante disso, o conselheiro julgou procedente o pedido para:

  • declarar a invalidade da decisão da corregedoria da Paraíba no ponto em que vedava o inventário arbitral;
  • determinar que o órgão se abstenha de editar ou aplicar orientações que autorizem a recusa de registro com base no mérito da sentença arbitral;
  • exigir que a corregedoria comunique a decisão às serventias extrajudiciais do Estado, no prazo de 15 dias.

A decisão reforça a orientação do CNJ de que o controle sobre o conteúdo das sentenças arbitrais não compete aos cartórios, mas às instâncias próprias do sistema de Justiça.

Veja a decisão.

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