O juiz de Direito Pedro Henrique do Nascimento Oliveira, da 4ª vara Cível de São José dos Campos/SP, negou pedidos de entrega de caminhão e indenização feitos por dois homens contra empresa de transporte após negociação de permuta de veículos não ser concluída.
O caso teve origem em uma negociação para troca de veículos. Na operação, a transportadora entregaria um caminhão usado como parte do pagamento e financiaria o saldo para adquirir outro veículo de maior valor. Paralelamente, o caminhão usado seria revendido a um terceiro, que também contratou financiamento para viabilizar a compra.
Contudo, ao verificar as condições finais do financiamento que teria de assumir, a transportadora entendeu que a operação se tornou economicamente desvantajosa e decidiu não prosseguir com o negócio.
Na ação, os envolvidos pediram a entrega do veículo, transferência da propriedade e indenização por lucros cessantes e danos morais. Já a empresa de transporte sustentou que se tratava de uma “permuta casada” e que a desistência foi legítima diante da inviabilidade econômica da operação.
Ao analisar o caso, o juiz reconheceu que não se tratava de uma compra e venda simples, mas de uma operação com contratos interligados. Para o magistrado, a venda do caminhão usado, o financiamento do saldo e a aquisição do novo veículo formavam uma única lógica econômica. Assim, sem a aceitação final das condições de financiamento, não havia obrigação de concluir a operação.
Também afastou a alegação de ato ilícito, ao entender que a transportadora exerceu seu direito de não contratar em fase de tratativas, antes da formação definitiva do negócio.
Com isso, foram rejeitados os pedidos de entrega do veículo, transferência de propriedade, lucros cessantes e danos morais.
A sentença ainda determinou a baixa de gravame de alienação fiduciária e o cancelamento de eventuais intenções de transferência ou bloqueios inseridos sobre o caminhão da transportadora, uma vez que o financiamento havia sido contratado por terceiro sobre bem que não lhe pertencia.
A advogada Joanna Paes de Barros, sócia do escritório Zanetti e Paes de Barros, atuou na causa.
- Processo: 1007078-72.2025.8.26.0577
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