O juiz de Direito Cláudio Henrique Araújo de Castro, da 3ª vara Cível de Goiânia/GO, suspendeu os efeitos de contrato de multipropriedade e proibiu a negativação de consumidor, ao reconhecer a probabilidade do direito e o risco de dano diante da resistência de empresa em rescindir o acordo.
Conforme relatado, o consumidor firmou contrato de promessa de compra e venda de fração de tempo em regime de multipropriedade com empresa do setor imobiliário e hoteleiro.
Posteriormente, manifestou interesse em rescindir o acordo, mas afirmou ter encontrado resistência. Diante disso, pediu para suspender as parcelas vincendas e impedir cobranças, além de evitar eventual inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes.
Ao analisar o caso, o magistrado destacou que a concessão da tutela exige a presença de probabilidade do direito e perigo de dano, nos termos do art. 300 do CPC.
Nesse ponto, afirmou que “a documentação que instrui a exordial deixa antever a probabilidade do direito invocado”, ressaltando que há comprovação do vínculo contratual e da manifestação expressa de rescisão.
Quanto ao risco de dano, o juiz considerou que a continuidade das cobranças poderia gerar prejuízo ao consumidor, afirmando que “se não houver a suspensão dos efeitos do contrato, inevitavelmente ou a autora terá que dar continuidade ao seu cumprimento ou então [...] incorrerá em mora e muito provavelmente terá o seu nome inserido nos cadastros de proteção ao crédito”.
Diante desses fundamentos, deferiu liminar para suspender o contrato e as parcelas mensais vincendas, além de proibir a negativação do nome do contratante.
Determinou ainda que, caso já tenha ocorrido inscrição em cadastros restritivos, a empresa deverá excluí-la no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 500, limitada a R$ 15 mil.
O escritório Gouvêa Advogados Associados atua na causa.
- Processo: 5965211-14.2025.8.09.0051
Leia a liminar.