A 23ª vara Cível da Capital/PE julgou improcedente ação revisional proposta por beneficiária de plano de saúde que questionava reajustes por mudança de faixa etária.
A decisão fundamentou-se em prova pericial atuarial exaustiva, que comprovou a moderação da operadora ao aplicar índices significativamente inferiores aos autorizados pela base técnica do produto.
O caso
A autora alegava abusividade nos aumentos aplicados desde 2017, sustentando que os índices superariam os limites da ANS e violariam o CDC. Requereu a suspensão dos reajustes, revisão das mensalidades e devolução dos valores pagos a maior.
A operadora, por sua vez, defendeu a legalidade dos reajustes, afirmando que os percentuais estavam previstos contratualmente e amparados em nota técnica atuarial, necessária para manter o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
No curso do processo, foi realizada perícia atuarial e contábil. O laudo concluiu que os reajustes aplicados eram inferiores aos previstos na base técnica do produto e que a ausência de recomposição das mensalidades poderia gerar desequilíbrio e risco de insolvência da carteira.
Decisão
Ao analisar o caso, o magistrado destacou entendimento do STJ (Tema 952), segundo o qual o reajuste por faixa etária é válido quando há previsão contratual, observância das normas regulatórias e inexistência de percentuais desarrazoados.
No caso concreto, entendeu estarem presentes os três requisitos. A decisão ressaltou que a autora não comprovou a alegada abusividade, limitando-se a apresentar cálculos unilaterais, incapazes de afastar a prova técnica produzida sob contraditório.
A sentença também considerou o princípio do mutualismo, segundo o qual os custos do plano são compartilhados entre os beneficiários, sendo os reajustes necessários para a sustentabilidade do sistema.
Diante disso, o juízo concluiu pela regularidade dos aumentos e julgou improcedente o pedido, condenando a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Os advogados Thiago Pessoa e Victor Andrada, ambos do escritório Queiroz Cavalcanti Advocacia, patrocinaram a seguradora na causa.
- Processo: 0060696-38.2018.8.17.2001
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