A 7ª turma do TST condenou três entidades empresariais de Santa Catarina ao pagamento de R$ 600 mil por dano moral coletivo por, às vésperas das eleições de 2022, organizarem reunião aberta com empresários com o objetivo de influenciar seus empregados para que votassem no candidato à reeleição para a Presidência da República.
A ação foi proposta pelo MPT contra a Associação Empresarial e a Câmara de Dirigentes Lojistas de Caçador, além da Associação das Micro e Pequenas Empresas do Alto Vale do Contestado. O órgão apontou que, às vésperas do segundo turno, as entidades organizaram reunião com empresários, políticos locais e representantes da Polícia Militar para discutir estratégias de atuação política junto aos empregados.
Segundo o MPT, durante o encontro foram difundidas mensagens alarmistas, com afirmações de que o país poderia “virar uma Venezuela” e de que empregos estariam ameaçados. A estratégia, conforme o órgão, consistia em gerar temor para, posteriormente, orientar trabalhadores a votar conforme a posição defendida pelos empregadores.
As entidades admitiram a realização do evento e o conteúdo dos discursos, mas alegaram que exerceram o direito à liberdade de expressão. Também afirmaram que a reunião ocorreu fora do ambiente de trabalho e que as manifestações tinham caráter pessoal.
Em 1ª instância, o pedido foi rejeitado sob o entendimento de que não houve prova de coação ou ameaça direta aos trabalhadores. O TRT da 12ª região manteve a decisão, ao considerar que os discursos estavam protegidos pela liberdade de expressão, já que não houve menção explícita a retaliações.
Ao analisar o caso no TST, porém, o relator, ministro Cláudio Brandão, destacou trechos da gravação da reunião, que, a seu ver, evidenciavam a intenção de influenciar o resultado eleitoral.
S. Exa. citou, por exemplo, falas que sugeriam atuação direta dos empresários junto aos empregados, como a orientação de que “cada um de nós tem que fazer o nosso trabalhozinho nas nossas empresas”.
Para o relator, o conjunto das declarações revelou prática direcionada a interferir na liberdade de escolha dos trabalhadores. Assim, classificou a conduta como “abusiva, intencional e ilegal”, pois buscou “manipular, orientar ou direcionar o voto dos seus empregados e causar nítido constrangimento”.
O ministro explicou que o assédio eleitoral não depende de ameaça explícita e pode ocorrer mesmo fora do ambiente de trabalho: “Para caracterizar assédio eleitoral, basta a prática de atos de pressão exercidos pelo empregador ou outros, no local do trabalho ou não”, afirmou.
Conforme S. Exa., “o poder diretivo não pode atingir a esfera das liberdades individuais”. Para o ministro, a prática viola direitos fundamentais, como a liberdade política e a dignidade da pessoa humana.
Ainda, segundo o relator, o uso da estrutura empresarial para influenciar eleições configura abuso do poder econômico, comprometendo a própria disputa democrática e provocando desequilíbrio no processo eleitoral.
Diante disso, e ressaltando o caráter educativo da decisão, votou para fixar o dano coletivo em R$ 600 mil, sendo R$ 100 mil para cada associação e para cada um de seus presidentes.
O entendimento foi acompanhado pelo colegiado.
- Processo: RR-809-24.2022.5.12.0013