A 1ª turma do STJ negou pedido de candidata e manteve validade de prova oral de concurso da magistratura Federal do TRF da 3ª região, ao concluir que a ausência de espelho de correção e de padrão de respostas não configura ilegalidade.
Para o colegiado, não houve violação à resolução CNJ 75 nem ao edital do certame que justificasse a anulação da prova oral ou a divulgação posterior de espelho de correção e padrão de respostas.
Sustentação oral
Na ação, a candidata sustentou que foi reprovada na fase oral sem acesso a critérios objetivos mínimos, como espelho de correção, padrão de respostas e notas individualizadas por matéria. Também alegou impossibilidade de recurso administrativo, o que violaria os princípios da publicidade, motivação, contraditório e ampla defesa.
Em sessão nesta terça-feira, 5, a defesa argumentou que, embora a prova oral envolva subjetividade, é necessário estabelecer parâmetros objetivos para garantir a impessoalidade.
“Essa subjetividade natural da oralidade precisa ser compensada por critérios de avaliação que tenham um mínimo de objetividade, [...] que tenham motivação, que tenham transparência”, declarou.
Também sustentou que a ausência de motivação prévia invalida o ato administrativo, citando precedentes do STJ em que provas foram anuladas por falta de critérios claros e possibilidade de recurso.
Ao final, requereu o provimento do recurso para declarar nula a prova oral da candidata, com determinação de nova realização com critérios transparentes, lisura e impessoalidade.
Voto da relatora
Ao votar, a relatora, ministra Regina Helena Costa, entendeu que a simples ausência de espelho de correção e padrão de respostas não é suficiente para anular a prova oral. Segundo S. Exa., a invalidação de ato administrativo exige violação às normas da resolução CNJ 75 ou ao edital do certame, o que não ocorreu.
Conforme observou, o edital previa apenas a realização da prova em sessão pública, com atribuição de notas individuais pelos examinadores e cálculo da média aritmética, sem exigir divulgação de critérios detalhados. No caso, a candidata obteve média 5,42, abaixo do mínimo necessário para aprovação.
Para a relatora, a atribuição de notas entre 0 e 10 atende aos deveres de motivação e transparência próprios da fase oral, ainda que não haja detalhamento dos critérios utilizados.
S. Exa. também rejeitou pedido subsidiário de divulgação posterior dos critérios para interposição de recurso. Segundo a ministra, o pleito não foi apresentado na petição inicial e configurou inovação recursal.
Além disso, ressaltou que, ainda que fosse possível recorrer, a resolução do CNJ veda a modificação de nota na prova oral, o que esvazia a utilidade prática do pedido.
No caso, destacou que a candidata se limitou a questionar a ausência de documentação, sendo que a inexistência de alegações concretas de irregularidades na aplicação da prova, como perguntas fora do conteúdo, arbitrariedade ou perseguição, impede a alteração do resultado.
Diante disso, negou os pedidos de anulação da prova oral e divulgação dos critérios de correção.
O entendimento foi acompanhado por unanimidade pelo colegiado.
- Processo: RMS 76.174