A 1ª turma do STJ iniciou, nesta terça-feira, 5, julgamento de recurso do Ibama que questiona a possibilidade de o Poder Judiciário converter multa ambiental em prestação de serviços. A análise foi suspensa após pedido de vista do ministro Paulo Sérgio Domingues.
A controvérsia teve origem em ação que buscou substituir multa aplicada pela manutenção de 32 pássaros silvestres em cativeiro, sem autorização, por prestação de serviços ambientais.
Em 1ª instância, o juízo determinou a conversão da penalidade, decisão mantida pelo TRF da 6ª região.
Sustentação oral
Em sessão, a defesa do Ibama sustentou que a conversão da multa em prestação de serviços constitui faculdade da Administração Pública, não cabendo ao Judiciário substituí-la.
O órgão afirmou que o art. 72, § 4º, da lei 9.605/98 prevê que a multa “pode” ser convertida, o que afastaria a existência de direito subjetivo à medida. Argumentou ainda que os arts. 139 e 145 do decreto 6.514/08 reforçam o caráter discricionário da decisão administrativa.
Assim, defendeu que o Judiciário não pode interferir no mérito do ato administrativo para determinar a substituição da penalidade.
Voto da relatora
Ao votar, a relatora, ministra Regina Helena Costa, entendeu que a análise do caso esbarra na súmula 7, pois demandaria reexame do conjunto fático-probatório.
Conforme destacou, o tribunal de origem reconheceu, com base nas circunstâncias do caso concreto, a adequação da conversão da penalidade. Entre os elementos considerados, mencionou o perfil socioeconômico do autuado, a ausência de maus-tratos e a inexistência de finalidade lucrativa.
Além disso, segundo S. Exa., a jurisprudência do STJ admite a conversão da multa quando presentes os requisitos legais.
Após voto da relatora pelo desprovimento do recurso, o julgamento foi suspenso por pedido de vista do ministro Paulo Sérgio Domingues.
- Processo: REsp 2.231.938