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TJ/PE determina aplicação de reajustes da ANS a plano “falso coletivo”

Colegiado entendeu que contrato coletivo empresarial com apenas quatro beneficiários da mesma família configura “falso coletivo”, devendo seguir os índices de reajuste autorizados pela ANS para planos individuais.

10/5/2026
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A 7ª Câmara Cível Especializada do TJ/PE reconheceu como “falso coletivo” um plano de saúde empresarial contratado para apenas quatro beneficiários da mesma família e determinou que o contrato seja equiparado a plano individual/familiar desde a origem.

Com isso, o colegiado determinou a aplicação dos índices de reajuste autorizados pela ANS para planos individuais/familiares e a devolução dos valores pagos a maior.

Entenda o caso

A ação foi proposta por segurados que questionaram reajustes aplicados em contrato formalmente classificado como plano de saúde coletivo empresarial, mas que, na prática, abrangia apenas integrantes de um mesmo núcleo familiar.

Em 1ª instância, o juízo reconheceu parcialmente o pedido para determinar a conversão do plano coletivo em individual/familiar, com aproveitamento das carências já cumpridas, além da restituição simples dos valores pagos a maior.

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A operadora apelou, alegando cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial atuarial e sustentando a impossibilidade jurídica do pedido, sob o argumento de que não comercializa planos individuais. No mérito, defendeu a validade do contrato coletivo e dos reajustes aplicados.

Os segurados, por sua vez, também recorreram para ampliar a decisão, pleiteando o reconhecimento de que o plano sempre teve natureza de contrato individual/familiar, com aplicação dos índices da ANS desde a contratação e devolução dos valores pagos indevidamente nos últimos três anos.

"Falso coletivo": TJ/PE equipara plano com núcleo familiar a individual e limita reajustes.(Imagem: Magnific)

Contrato com núcleo familiar reduzido é “falso coletivo”

Ao analisar os recursos, o relator, desembargador Virgínio Carneiro Leão, rejeitou as preliminares da operadora. Entendeu que não houve cerceamento de defesa, pois a controvérsia era de direito e podia ser solucionada com base na prova documental, dispensando perícia atuarial. 

No mérito, destacou que, embora o contrato fosse formalmente coletivo, ele abrangia apenas quatro beneficiários — mãe, filhos e nora —, sem a presença de um grupo populacional significativo ou vínculo efetivo típico de relação empresarial.

Segundo o relator, essa estrutura afasta a finalidade dos contratos coletivos, pois não há população significativa de beneficiários nem negociação paritária dos reajustes, que eram impostos unilateralmente pela operadora. Nesses casos, a jurisprudência do STJ admite o reconhecimento de contratos coletivos atípicos, equiparando-os aos planos individuais ou familiares.

Com base nesse entendimento, o colegiado concluiu que o contrato deve ser tratado como plano individual/familiar desde a origem. Assim, determinou a substituição dos reajustes anuais aplicados pela operadora pelos índices autorizados pela ANS para planos individuais/familiares, com recálculo das mensalidades.

A operadora também foi condenada à restituição dos valores pagos a maior, inclusive no curso do processo, a serem apurados em liquidação de sentença, observada a prescrição trienal.

O escritório Iris Novaes Advocacia atuou pelos beneficiários.

Leia o acórdão.

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