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TST valida norma coletiva que altera jornada legal de bombeiro civil

Decisão reafirma a prevalência do negociado sobre o legislado, respeitando direitos fundamentais.

6/5/2026
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TST reformou uma decisão anterior para eximir a concessionária de aeroporto da obrigação de pagar horas extras a um bombeiro civil que cumpria jornada em escala de 12x36.

A 1ª turma do TST reconheceu a validade da norma coletiva da categoria, que previa a compensação de jornada, alinhando-se ao entendimento do STF de que “o negociado pode prevalecer sobre o legislado, desde que não haja afronta a direitos indisponíveis”.

Na ação trabalhista, o bombeiro alegou que, devido à escala 12x36, trabalhava 36 horas em uma semana e 48 na outra, totalizando 24 horas extras semanais, contrariando a lei que estabelece a jornada semanal dos bombeiros civis em 36 horas.

A empresa, em sua defesa, argumentou que a norma coletiva previa a jornada de 12 horas seguidas por 36 de descanso, alternando semanas de três e quatro dias de trabalho, com a devida compensação ou pagamento das horas excedentes.

TST afastou condenação ao pagamento de horas extras em razão de 12x36.(Imagem: Freepik)

Em instâncias inferiores, a 20ª vara do Trabalho de Brasília/DF havia condenado a Inframerica a pagar as horas extras prestadas acima da 36ª semanal, com adicional de 50% e reflexos em férias, 13º salário e aviso-prévio, fundamentando-se na lei 11.901/09, que regulamenta a profissão de bombeiro civil e limita a jornada a 36 horas semanais.

O TRT da 10ª região manteve a condenação, levando a empresa a recorrer ao TST.

O ministro Hugo Carlos Scheuermann, relator do recurso, ressaltou o entendimento consolidado da 1ª turma sobre a validade das normas coletivas aplicáveis a bombeiros e brigadistas.

Ele enfatizou que os acordos coletivos possuem garantia constitucional e devem ser respeitados, pois permitem ajustar as condições de trabalho às particularidades de cada categoria, prevalecendo sobre a legislação geral, desde que preservados os direitos de indisponibilidade absoluta.

Tal entendimento está em consonância com a tese fixada pelo STF no Tema 1.046 da repercussão geral, que estabelece que “o negociado pode prevalecer sobre o legislado, desde que não se afastem direitos essenciais ligados à dignidade e às condições mínimas de trabalho”.

Leia aqui o acórdão.

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