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Município indenizará pedreiro terceirizado vítima de ofensas racistas

Pagamento de danos morais pela municipalidade foram devidos diante da inércia da empregadora.

6/5/2026
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A 3ª turma do TST manteve a responsabilidade subsidiária do município de Porto Alegre pelo pagamento de indenização de R$ 5 mil por danos morais a pedreiro terceirizado vítima de ofensas de cunho racistas no ambiente de trabalho.

O trabalhador prestava serviços de manutenção preventiva e corretiva dos sistemas de manejo de águas pluviais urbanas do município por meio de empresa de terceirização. Durante o contrato, afirmou ter sido alvo de ofensas de cunho racial praticada por colegas de trabalho nas dependências do ente público.

Em um dos episódios, conforme relatou, ao pedir a um colega que atuava como servente que executasse uma tarefa, o trabalhador se recusou e respondeu com a frase: “Negão, tu manda em mim?”.

A situação resultou em agressão física entre os dois, e o pedreiro foi dispensado por justa causa. Na ação, a empresa defendeu que agressões físicas e verbais feitas contra o colega de trabalho legitimaram a dispensa.

Em 1ª instância, o juízo reconheceu como verdadeiras as alegações do trabalhador de que sofreu ataques racistas sem que a empresa adotasse providências para impedir a continuidade das condutas.

Além disso, reverteu a justa causa, condenando a empregadora e o município de Porto Alegre, de forma subsidiária, ao pagamento de verbas trabalhistas e indenização de R$ 5 mil por danos morais.

O TRT da 4ª região manteve a responsabilização, ao concluir que houve ausência de fiscalização eficiente do contrato de prestação de serviços e culpa in vigilando do ente público.

Em defesa, o município alegou que a mera inadimplência da empresa terceirizada não autorizaria a transferência automática da responsabilidade trabalhista à Administração Pública, conforme entendimento do STF no Tema 246. Sustentou ainda que não houve comprovação de culpa in vigilando.

Pedreiro será indenizado por ofensas de cunho racistas durante o trabalho.(Imagem: Freepik)

O processo chegou ao TST, e a 3ª turma, em julgamento anterior, manteve a condenação subsidiária do ente público ao pagamento dos créditos trabalhistas reconhecidos ao trabalhador e indenização por danos morais.

Na ocasião, o colegiado aplicou o entendimento então adotado pelo TST de que cabia à Administração Pública demonstrar a fiscalização do contrato. Como o município não comprovou fiscalização suficiente, a turma manteve a conclusão do TRT da 4ª região.

Após recurso do município, o processo ficou sobrestado até o julgamento do Tema 1.118 pelo STF. Com a fixação da tese vinculante, os autos retornaram à 3ª turma do TST para possível juízo de retratação, já que o acórdão anterior do próprio colegiado havia adotado premissa incompatível com o novo entendimento da Suprema Corte.

Ao reexaminar o caso, o relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, destacou que o TRT havia atribuído ao município o ônus de provar que fiscalizou adequadamente o contrato, entendimento que se tornou incompatível com a tese fixada pela Suprema Corte.

Nesse sentido, aplicou a tese firmada, segundo a qual cabe ao trabalhador comprovar a conduta negligente do ente público para justificar a responsabilização subsidiária.

Segundo o ministro, com o novo entendimento, “não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova”.

Apesar disso, Lelio Bentes Corrêa ressaltou que o próprio STF estabeleceu, no item 3 do Tema 1.118, que a Administração Pública possui dever legal de garantir condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores quando os serviços forem executados em suas dependências.

No caso concreto, apontou que as ofensas racistas ocorreram dentro do ambiente laboral do município e sem qualquer providência para interromper a prática discriminatória. Para S. Exa., houve “grave afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana do trabalhador”.

Acompanhando o entendimento, o colegiado excluiu a responsabilidade subsidiária do município em relação às verbas trabalhistas deferidas ao trabalhador, mas manteve a condenação referente aos danos morais pelas ofensas racistas.

Leia o acórdão.

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