A 3ª seção do STJ fixou, nesta quinta-feira, 7, tese repetitiva no Tema 1.367 para definir o marco inicial do cumprimento de nova pena quando o condenado pratica crime durante o período de prova do livramento condicional, sem que o benefício tenha sido suspenso ou revogado.
Por unanimidade, o colegiado acompanhou o relator, ministro Sebastião Reis Júnior, deu provimento aos recursos especiais do MP/RJ e fixou a seguinte tese:
“O cumprimento de pena relativa a delito praticado no curso de livramento condicional terá como seu termo inicial o dia subsequente ao fim do período de prova, dada a impossibilidade de cumprimento simultâneo de duas penas não unificadas.”
Entenda
A controvérsia foi analisada em três recursos especiais do MP/RJ contra decisões do TJ/RJ.
Os casos envolvem condenados que estavam em livramento condicional ainda não revogado quando foram presos por novo crime durante o período de prova.
No REsp 2.200.477, o TJ/RJ entendeu que o tempo de prisão preventiva poderia ser computado na nova pena, sob o fundamento de que a ausência de revogação do livramento condicional teria decorrido da inércia estatal.
No REsp 2.201.422, a Corte estadual também reconheceu que a prisão por recaptura, ocorrida antes do término do livramento, não deveria ser desconsiderada para fins de detração.
Já no REsp 2.205.262, o apenado foi preso em flagrante, em 2019, por tráfico e associação para o tráfico, enquanto cumpria livramento condicional concedido em 2017. O TJ/RJ reformou decisão da vara de execução penal e considerou o período de prisão cautelar para fins de progressão, por entender que a negativa do cômputo violaria o art. 42 do CP e a súmula 5 da seção criminal do tribunal.
Segundo a súmula, “findo o período de prova sem suspensão ou revogação do livramento condicional em razão de novo crime, estará extinta a pena”.
As Defensorias Públicas do RJ e da União defenderam a tese mais benéfica ao réu, baseada no direito à detração e no entendimento de que o período de prova do livramento condicional não corresponde a cumprimento efetivo de pena.
O parquet, por sua vez, sustentou que a nova execução deve começar apenas após o fim do benefício, para evitar sobreposição de penas.
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Marco inicial é o dia seguinte ao fim do benefício
Ao votar pelo provimento dos recursos, o ministro Sebastião Reis Júnior reafirmou a jurisprudência consolidada do STJ sobre a matéria.
Segundo o relator, nos casos de prisão por crime cometido durante o período de prova do livramento condicional, sem posterior suspensão ou revogação do benefício, o termo inicial da nova execução penal deve ser o dia seguinte ao término da benesse.
Para o ministro, as decisões do TJ/RJ, ao admitirem a contagem simultânea do período de prisão cautelar com o curso do livramento condicional, acabaram permitindo o cumprimento simultâneo de penas distintas e não unificadas.
Sebastião Reis Júnior destacou que essa compreensão destoava da orientação do STJ, segundo a qual o marco inicial da nova execução deve ser fixado no dia seguinte ao fim do benefício, a fim de evitar indevido bis in idem decorrente do aproveitamento do mesmo tempo de pena em execuções criminais diversas.
O julgamento havia sido iniciado em outubro de 2025, mas foi suspenso após pedido de vista do ministro Rogerio Schietti Cruz. Na retomada, Schietti acompanhou o relator, assim como os demais ministros.