A 3ª turma da 6ª câmara do TRT da 15ª região manteve decisão que anulou auto de infração aplicado em fiscalização trabalhista relacionada à adoção de turnos ininterruptos de revezamento. O colegiado negou recurso da União Federal e confirmou o reconhecimento de vício formal no procedimento administrativo.
O caso teve origem em ação anulatória ajuizada por empresa autuada por suposto descumprimento do art. 58 da CLT, em razão da adoção de jornada superior a seis horas em turnos ininterruptos de revezamento. Segundo a fiscalização, o regime de trabalho não estaria respaldado por norma coletiva.
Na ação, a companhia sustentou que o modelo de jornada estava previsto em acordo coletivo e alegou existência de vícios formais no auto de infração, entre eles a ausência de indicação do valor da multa aplicada.
A vara de Sumaré reconheceu a nulidade do auto de infração por ausência de quantificação da penalidade no momento da autuação e afastou a multa imposta.
Ao recorrer ao TRT-15, a União argumentou que o decreto 70.235/72 não seria aplicável aos autos de fiscalização do trabalho e defendeu a validade da autuação e da multa administrativa.
O relator, desembargador João Batista da Silva, manteve integralmente a sentença. Segundo ele, a ausência de indicação precisa do valor da penalidade impede que o autuado avalie a extensão da sanção e exerça plenamente o direito de defesa.
O colegiado também entendeu que o decreto 70.235/72, que disciplina o processo administrativo fiscal, possui aplicação subsidiária aos processos administrativos sancionadores trabalhistas, inclusive autos de infração lavrados por auditores fiscais do trabalho.
Assim, diante da violação ao art. 10 do decreto e da afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, a turma manteve a nulidade do auto de infração.
A empresa é defendida na demanda pelo escritório Cerdeira, Rocha, Vendite, Barbosa, Borgo e Etchalus Advogados e Consultores Legais.
- Processo: 0011518-72.2025.5.15.0032
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