O STF deliberará sobre a legalidade de leis municipais que estabelecem alíquotas do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano com base na área do imóvel. Essa análise ocorre mesmo diante da emenda constitucional que permite a progressividade do tributo apenas em função do valor, localização e uso do bem.
A questão é examinada no ARE 1.593.784, que obteve reconhecimento de repercussão geral (Tema 1.455), resultando na suspensão de todos os processos relacionados.
A tese a ser definida no julgamento do mérito, ainda sem data definida, deverá ser observada pelas demais instâncias judiciais.
O caso em questão envolve a LC municipal 639/18, de Chapecó/SC, que estipulava uma alíquota de 1% do IPTU sobre o valor venal de imóveis com área construída igual ou superior a 400,00 m².
O TJ/SC confirmou a sentença que declarou a norma inconstitucional, fundamentando-se na Súmula 668 do STF.
O enunciado considera inconstitucional a lei municipal que, antes da EC 29/2000, estabeleceu alíquotas progressivas para o IPTU, exceto se destinadas a garantir o cumprimento da função social da propriedade urbana. A referida emenda autoriza a progressividade apenas em razão do valor, localização e uso do imóvel.
Perante o STF, o município argumenta que o TJ/SC confundiu seletividade com progressividade fiscal e aplicou a súmula de forma inadequada. Sustenta que a alíquota da lei não varia em função do valor do imóvel, mas sim em razão de sua área construída.
Nesse contexto, defende que um imóvel com maior área construída representa uma utilização mais intensa do solo urbano, justificando uma alíquota diferenciada com base na capacidade contributiva presumida e na maior demanda por serviços e infraestrutura pública.
Em sua manifestação sobre a repercussão geral da matéria, o ministro Dias Toffoli considerou que, sob a perspectiva jurídica, está em discussão a interpretação do art. 156, parágrafo 1º, da Constituição Federal, conforme redação dada pela EC 29/2000.
Segundo ele, cabe ao Supremo definir se o texto constitucional permite a fixação de alíquotas desse imposto em função da área do imóvel por lei municipal editada após a emenda.
Sob o aspecto econômico, Toffoli destacou que a decisão do plenário poderá impactar as finanças dos municípios que adotaram essa tributação ou dos contribuintes sujeitos a ela.
Ressaltou, ainda, que o tema é de interesse de todos os proprietários de imóveis e municípios, uma vez que a decisão influenciará a competência tributária desses entes federativos.
O relator acrescentou que a decisão do Supremo poderá servir como referência para uniformizar entendimentos divergentes entre tribunais sobre a matéria.
- Processo: ARE 1.593.784
Leia aqui a decisão.