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STJ tranca ação penal contra vereador de Boa Vista/RR acusado de tráfico

5ª turma reconheceu a inépcia da denúncia, que não descreveu elementos concretos que ligassem Genilson Costa aos crimes de tráfico e associação para o tráfico.

11/5/2026
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A 5ª turma do STJ determinou o trancamento da ação penal contra o vereador Genilson Costa e Silva, presidente da Câmara Municipal de Boa Vista/RR, ao reconhecer a inépcia da denúncia apresentada pelo Ministério Público de Roraima. O parlamentar havia sido denunciado pelos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.

Prevaleceu no julgamento o voto divergente do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, para quem a denúncia apresentada pelo Ministério Público não descreveu elementos concretos capazes de vincular Genilson aos delitos previstos nos arts. 33 e 35 da lei 11.343/06.

Entenda o caso

Segundo os autos, o parlamentar foi denunciado juntamente com outros investigados por suposta participação em esquema de tráfico de drogas. A investigação teve origem, entre outros elementos, na prisão em flagrante de terceiro pelo transporte de 53,9 kg de skunk, em outro processo.

A defesa sustentou, entre outros pontos, a inépcia da denúncia quanto ao crime de associação para o tráfico, sob o argumento de que não havia descrição de vínculo associativo estável e permanente.

Também alegou ausência de justa causa quanto ao delito de tráfico, afirmando que não houve apreensão de droga no processo originário nem elementos que vinculassem Genilson à aquisição, ao transporte ou ao proveito econômico do entorpecente.

STJ tranca ação penal contra vereador de Boa Vista/RR, Genilson Costa e Silva, acusado de associação ao tráfico.(Imagem: Reprodução/Câmara municipal de Boa Vista)

Falta de elementos concretos

Ao abrir a divergência, o ministro Reynaldo Soares da Fonseca destacou que, em relação aos demais corréus, a denúncia descrevia elementos indiciários, como interceptações telefônicas, reuniões e entrega de drogas. Quanto ao vereador Genilson Costa, porém, afirmou que a narrativa acusatória não apontava dados concretos que o vinculassem aos crimes de tráfico ou associação para o tráfico.

Segundo o ministro, a denúncia mencionava suposto recebimento de dinheiro para fins políticos, inclusive para garantir atuação parlamentar. Para Reynaldo, essa circunstância poderia, em tese, indicar outro tipo de delito, mas não seria suficiente para imputar ao parlamentar a prática dos crimes previstos na Lei de Drogas.

Reynaldo observou que não havia diálogos do próprio recorrente sobre drogas, nem documento, registro de vídeo, interceptação telefônica ou qualquer outro elemento indiciário que o vinculasse ao tráfico de drogas ou à associação para o tráfico. Para o ministro, a acusação se apoiou em menções feitas por terceiros e em ilações relacionadas a suposto repasse de valores.

Além disso, ponderou que o fato de agentes políticos receberem pessoas, inclusive desconhecidas, como forma de aproximação com o eleitorado, não pode ser interpretado automaticamente como indicativo de conluio para a prática de associação para o tráfico.

Inépcia da acusação

No voto, Reynaldo afirmou que a denúncia não indicou o “caminho indiciário” que teria levado à conclusão de que Genilson participou da aquisição da droga ou se vinculou aos demais acusados.

Para o ministro, ainda que pudesse haver justa causa para eventual apuração de outro delito, a inicial acusatória não descreveu conduta apta a sustentar a imputação por tráfico e associação para o tráfico, o que prejudicou o exercício da ampla defesa.

S.Exa. citou precedentes recentes do STJ segundo os quais denúncias genéricas, sem descrição concreta da conduta atribuída ao acusado, da divisão de tarefas ou do vínculo estável entre os réus, violam os requisitos do art. 41 do CPP.

Assim, votou por dar provimento ao recurso para reconhecer a inépcia da inicial acusatória e determinar o trancamento do processo em relação ao vereador, sem prejuízo de que nova denúncia seja oferecida. 

O relator do caso era o ministro Ribeiro Dantas, mas prevaleceu a divergência aberta por Reynaldo, acompanhado pelos ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas.

O advogado Rafael Carneiro, do Carneiros Advogados, representou o vereador no caso.

Carneiro ressaltou que “a decisão do STJ restabelece a verdade dos fatos: não há — nem nunca houve — qualquer elemento concreto que ligasse o presidente Genilson à acusação. Sem isso, é manifestamente inviável a manutenção de uma ação penal”.

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