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Tema 1.374

STJ julga se associação ao tráfico impede progressão especial de regime a gestante

Relator, ministro Sebastião, votou para que associação para o tráfico não seja equiparada a organização criminosa para impedir benefício previsto a apenada gestante, mãe ou responsável por crianças com deficiência. Ministra Marluce Caldas pediu vista.

Da Redação

quinta-feira, 7 de maio de 2026

Atualizado às 20:02

A 3ª seção do STJ começou a julgar recurso repetitivo que discute se o crime de associação para o tráfico de drogas pode ser equiparado ao de organização criminosa para impedir a progressão especial de regime prevista na LEP - lei de execução penal a gestante, mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência.

O julgamento foi suspenso após pedido de vista da ministra Marluce Caldas.

O caso corresponde ao Tema 1.374 dos recursos repetitivos. A controvérsia busca definir se o delito de associação para o tráfico, previsto no art. 35 da lei 11.343/06, equipara-se ou não ao crime de organização criminosa, previsto no art. 2º da lei 12.850/13, para fins de aplicação do art. 112, § 3º, V, da LEP.

O recurso paradigma é o REsp 2.204.349, de relatoria do ministro Sebastião Reis Jr.

 (Imagem: Max Rocha/STJ)

Tema Tema 1374: STJ julga se associação ao tráfico impede progressão especial de regime a apenada gestante.(Imagem: Max Rocha/STJ)

Interpretação extensiva

O procurador de Justiça de Minas Gerais André Estêvão Ubaldino Pereira, pelo MP/MG, defendeu que a restrição prevista na LEP para quem integra organização criminosa também deve alcançar condenadas por associação para o tráfico.

Segundo o procurador, não se trata de analogia in malam partem, vedada no Direito Penal, mas de interpretação sistemática da norma de execução penal. A finalidade da regra, argumentou, é impedir a concessão precoce do benefício a condenadas cuja atuação revele habitualidade criminosa ou inserção em estrutura estável voltada à prática de delitos.

O órgão ministerial argumentou que não haveria sentido em vedar a progressão especial a quem integra organização criminosa, crime punido com pena de 3 a 8 anos, e admiti-la para quem foi condenada por associação para o tráfico, cuja pena é de 3 a 10 anos, já que ambos os delitos envolveriam estabilidade e ânimo associativo.

Combate ao crime organizado

A subprocuradora-Geral da República Raquel Dodge, pelo MPF, acompanhou a linha defendida pelo MP/MG. Ressaltou que a controvérsia não envolve criação de novo tipo penal nem nova condenação criminal, mas a interpretação de regra da execução penal sobre o regime de cumprimento de pena de pessoa já condenada.

Segundo a subprocuradora, a LEP não se refere necessariamente à condenação pelo crime de organização criminosa, mas à condição de integrar organização criminosa. Por isso, em sua visão, a vedação à progressão especial pode alcançar hipóteses marcadas por estabilidade, permanência, pluralidade de integrantes e finalidade criminosa, elementos que também caracterizam a associação para o tráfico.

Dodge também relacionou o julgamento à resposta do sistema de Justiça à crise de segurança pública. Destacou o Brasil enfrenta um “problema de foco” no combate ao crime organizado: embora polícias e secretarias de segurança estejam mais aparelhadas, ainda são raras as investigações voltadas à estrutura das organizações criminosas, à identificação de seus integrantes e lideranças.

"Eu acho que nós temos no país um problema de foco. Embora a Secretaria de Segurança Pública e a Polícia estejam cada vez melhor aparelhadas e formadas, há muito pouca investigação de crime organizado no país.

É raro chegar na minha mesa de procuradora da República um inquérito, uma ação penal em que estamos abordando crime organizado. Dessas duas grandes facções criminosas do Brasil, eu vejo muita ação penal relativa aos crimes que praticam, mas não a organização, quem a integra, quem a lidera, no sentido de depelá-la e puni-la como tal. Eu acho que nós estamos vivendo um problema de foco na investigação e na atuação, inclusive do próprio Ministério Público Brasileiro."

Voto do relator

Em seu voto, o ministro Sebastião Reis Jr. propôs que o art. 112, § 3º, V, da LEP seja interpretado de forma restritiva, em atenção aos princípios da legalidade, da taxatividade e do favor rei.

Para o relator, a expressão “organização criminosa” não pode ser compreendida como fórmula genérica capaz de abranger todas as formas de agrupamento criminoso. Segundo o ministro, o conceito já possui definição legal no art. 1º, § 1º, da lei 12.850/13, razão pela qual não caberia ao julgador ampliar seu alcance para incluir, em prejuízo da apenada, hipóteses como associação criminosa ou associação para o tráfico.

O relator destacou que a interpretação extensiva em desfavor da pessoa condenada viola a legalidade penal e a taxatividade. Também observou que a vedação à ampliação interpretativa se torna ainda mais relevante quando se trata de requisito que restringe benefício executório criado com finalidade protetiva, voltado a mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência.

Assim, sugeriu a seguinte tese:

“Em atenção aos princípios da legalidade, da taxatividade e do favor rei, a interpretação do artigo 112, § 3º, V, da Lei de Execução Penal deve se dar de modo restritivo. Portanto, organização criminosa é somente a hipótese de condenação nos termos da Lei nº 12.850, não abrangendo apenada que tenha participado de associação criminosa, artigo 288 do CP, ou associação para o tráfico, artigo 35 da Lei nº 11.343.”

No caso concreto, votou por dar provimento ao recurso especial para determinar que o juízo da execução refaça o cálculo da pena da recorrente, sem considerar a condenação por associação para o tráfico como impedimento ao exame do requisito previsto no art. 112, § 3º, V, da LEP.

Com o pedido de vista da ministra Marluce Caldas, o julgamento foi suspenso. Até o momento, a 3ª seção não fixou tese repetitiva sobre o tema.

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