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STJ afasta equiparação de papiloscopistas a peritos oficiais criminais

Para 2ª turma, papiloscopistas e peritos criminais exercem funções de naturezas distintas.

12/5/2026
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A 2ª turma do STJ restabeleceu ato administrativo da corregedoria-Geral da Polícia Federal que impede o reconhecimento de papiloscopistas policiais federais como peritos oficiais criminais.

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A controvérsia teve origem em ação civil pública ajuizada pelo MPF para declarar a invalidade de parecer da corregedoria-Geral da Polícia Federal que vedava o reconhecimento dos papiloscopistas como peritos oficiais criminais. A ação foi julgada procedente em 1ª instância, decisão mantida pelo TRF da 1ª região.

Cargos de papiloscopista e perito oficial criminal possuem naturezas distintas.(Imagem: Magnific)

Ao votar, o relator, ministro Teodoro Silva Santos, destacou entendimento firmado pelo STF na ADIn 4.354, de relatoria do ministro Dias Toffoli, segundo o qual não há omissão legislativa na exclusão dos papiloscopistas do rol de peritos oficiais criminais previsto em lei, sendo possível aos entes federativos suplementarem a norma no âmbito de suas competências.

Conforme ressaltou, a decisão reconheceu que os cargos de perito criminal e de perito papiloscopista possuem naturezas distintas. Enquanto as perícias criminais estão ligadas à criminalística, as atividades papiloscópicas se relacionam à identificação humana.

Nesse contexto, S. Exa. observou que o CPP diferenciou expressamente as funções. Segundo o relator, caso houvesse intenção de equiparar as carreiras, a perícia papiloscópica estaria prevista no mesmo dispositivo legal das demais perícias criminais.

Além disso, apontou que eventual equiparação judicial poderia afrontar a súmula 37 do STF, segundo a qual o Judiciário não pode aumentar vencimentos de servidores públicos com fundamento em isonomia.

Por fim, concluiu que o TRF da 1ª região, ao reconhecer os papiloscopistas policiais federais como peritos oficiais, conferiu interpretação incompatível com o art. 159 do CPP, que estabelece que exames de corpo de delito e demais perícias devem ser realizados por perito oficial portador de diploma de curso superior.

Acompanhando o entendimento, o colegiado deu provimento a recurso da União para julgar improcedente a ação civil pública proposta pelo MPF e restaurar a eficácia dos atos administrativos invalidados pelas instâncias ordinárias, reafirmando a impossibilidade de reconhecimento dos papiloscopistas policiais federais como peritos oficiais.

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