Um magistrado determinou que uma idosa, de 80 ano,s compareça ao fórum para confirmar a outorga de procuração ao advogado que a representa, formalizada por meio de assinatura digital e validação por selfie.
A decisão é do juiz de Direito Artur Pessôa de Melo Morais, da 3ª vara Cível de São Bernardo do Campo/SP.
Segundo o magistrado, a assinatura aposta na procuração e na declaração de pobreza divergia, "a olhos vistos", daquela constante no documento de identificação da autora.
No caso, a ação foi ajuizada contra instituições financeiras por supostos descontos indevidos relacionados a empréstimos consignados em benefício previdenciário.
A procuração foi formalizada pela plataforma ZapSign, vinculada à ICP-Brasil, com validação por selfie da própria autora, o que, segundo o advogado, seria suficiente para atestar a autenticidade do mandato.
Para o advogado da autora, a exigência de comparecimento presencial impôs ônus desnecessário à jurisdicionada, especialmente por se tratar de pessoa idosa.
- Processo: 4011878-97.2026.8.26.0564
Veja a decisão.
Validade de assinaturas eletrônicas
A controvérsia se insere em um debate mais amplo sobre a validade jurídica das assinaturas eletrônicas, inclusive as realizadas fora da ICP-Brasil.
O STJ tem reconhecido que a ausência de certificação oficial não invalida, por si só, documentos eletrônicos, desde que existam outros mecanismos capazes de comprovar a autoria e a integridade do ato.
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A MP 2.200-2/01, ao instituir a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, conferiu presunção de veracidade aos documentos assinados com certificado ICP-Brasil. No entanto, a própria norma admite a utilização de outros meios de comprovação da autoria e da integridade de documentos eletrônicos, desde que aceitos pelas partes.
Em julgados recentes, a 3ª turma do STJ validou contratos firmados digitalmente em plataformas privadas, inclusive com uso de selfie, registros eletrônicos e mecanismos de segurança tecnológica, afastando a ideia de que apenas a assinatura qualificada, vinculada à ICP-Brasil, teria validade jurídica.
A Corte também tem destacado que a negativa genérica de assinatura não basta para invalidar o documento eletrônico. Quando houver contestação efetiva ou indícios de irregularidade, cabe à parte que se beneficia do contrato demonstrar a autenticidade da contratação.
No caso das procurações judiciais, contudo, o tema ainda gera controvérsia. Embora a legislação admita a assinatura digital de instrumentos de mandato, algumas decisões têm imposto exigências mais rigorosas.