O STF decidiu que a tese que mandou aplicar a taxa Selic em discussões e condenações envolvendo a Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários, vale apenas para o período de vigência da redação original do art. 3º da EC 113/21. A partir da alteração promovida pela EC 136/25, o entendimento firmado no Tema 1.419 não tem aplicação automática.
A decisão foi tomada em plenário virtual, entre os dias 8 e 15 de maio. Por unanimidade, os ministros acompanharam o relator, ministro Edson Fachin, para rejeitar embargos de declaração apresentados pelo município e pelo Estado de São Paulo.
O ponto central do julgamento era definir se a EC 136/25, ao alterar o art. 3º da EC 113/21, teria impacto retroativo sobre a tese já fixada pelo Supremo. Fachin concluiu que não. Segundo o relator, a nova emenda reformou integralmente o dispositivo, mas não previu a retroação de seus efeitos.
Com isso, o STF manteve a tese do Tema 1.419, segundo a qual a Selic se aplica à atualização de valores em discussões ou condenações envolvendo a Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários. O alcance do entendimento, porém, ficou restrito às controvérsias submetidas à redação original da EC 113/21, vigente até a alteração promovida pela EC 136/25.
Veja a tese:
A taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários.
Sem omissão
Nos embargos, o município de SP alegou que a EC 136/25 teria feito uma "interpretação autêntica" da regra anterior. Por isso, pediu que a tese fosse ajustada ao novo texto constitucional, a fim de limitar a sistemática de atualização à Fazenda Pública Federal e aos respectivos créditos tributários.
O Estado de SP, por sua vez, pediu a modulação dos efeitos da decisão, sob o argumento de impactos financeiros e arrecadatórios. Também defendeu a preservação de relações jurídicas consolidadas, créditos já quitados e negociações extrajudiciais anteriores ao julgamento.
Fachin rejeitou os pedidos. Para o ministro, não havia erro, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão questionado. Também não ficou demonstrado interesse social ou risco à segurança jurídica que justificasse a modulação.
Novo regime
O relator ressaltou que o Tema 1.419 tinha objeto delimitado: definir a aplicação da Selic aos créditos da Fazenda Pública após a vigência do art. 3º da EC 113/21. Por isso, o entendimento não alcança períodos anteriores à emenda nem se aplica automaticamente ao regime instituído pela EC 136/25.
Ao final, o Supremo acolheu parcialmente a manifestação da PGR apenas para esclarecer esse limite temporal.
- Processo: ARE 1.557.312
Leia o voto do relator.