STF voltou a julgar, em plenário virtual, dois recursos com repercussão geral que discutem a tributação de sociedades cooperativas e o alcance do adequado tratamento tributário ao ato cooperativo, previsto no art. 146, III, c, da CF.
Ambos os casos são de relatoria do ministro Luís Roberto Barroso, atualmente aposentado, e tratam de controvérsias correlatas, embora com objetos distintos.
No RE 597.315 (Tema 516), a Corte analisa a constitucionalidade da contribuição social prevista no art. 1º, II, da LC 84/96, cobrada de cooperativas de trabalho sobre valores pagos, distribuídos ou creditados a cooperados por serviços prestados a pessoas jurídicas por intermédio da cooperativa.
Já no RE 672.215 (Tema 536), a discussão envolve a incidência de PIS, Cofins e CSLL sobre atos praticados por cooperativas prestadoras de serviços com terceiros não associados.
Os julgamentos têm previsão de encerramento no próximo dia 22. Até lá, os ministros ainda podem apresentar voto, pedir vista ou destaque.
Nesta última hipótese, os processos serão levados ao plenário físico, com reinício da votação e preservação apenas do voto já proferido pelo relator aposentado, ministro Barroso.
Contribuição social
No RE 597.315, o STF analisa se é constitucional a contribuição social prevista no art. 1º, II, da LC 84/96, cobrada de cooperativas de trabalho sobre valores pagos, distribuídos ou creditados a cooperados por serviços prestados a pessoas jurídicas por intermédio da cooperativa.
Até o momento, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, votou por negar provimento ao recurso da cooperativa Green Matrix Serviços - Cooperativa de Profissionais Ltda. O voto foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes e Dias Toffoli.
No caso, a cooperativa questiona acórdão do TRF da 2ª região que reconheceu a incidência da contribuição social instituída pela LC 84/96, vigente até o advento da lei 9.876/99.
A norma previa recolhimento, pelas cooperativas de trabalho, de contribuição de 15% sobre os valores pagos a cooperados em razão de contratos celebrados com pessoas jurídicas por intermédio da entidade.
A recorrente sustenta que a cobrança viola o tratamento tributário adequado ao ato cooperativo, previsto no art. 146, III, c, da CF, bem como o comando constitucional de apoio e estímulo ao cooperativismo, previsto no art. 174, §2º.
Argumenta que, ao intermediar a contratação de seus associados, pratica ato cooperativo típico e não se beneficia diretamente do serviço prestado.
Voto do relator
Ao votar, Barroso afirmou que a cobrança não apresenta vício formal, pois foi instituída por lei complementar, em conformidade com os arts. 149, 154, I, e 195, §4º, da CF. Segundo o ministro, a LC 84/96 foi editada no contexto da necessidade de instituição de novas fontes de custeio da seguridade social.
O relator também afastou a alegação de violação ao tratamento tributário adequado ao ato cooperativo. Para Barroso, a CF não assegura imunidade ou isenção automática às cooperativas, tampouco impede a tributação, desde que respeitadas as peculiaridades do modelo cooperativo.
Segundo o voto, a contribuição questionada incide sobre a sociedade cooperativa de trabalho, e não propriamente sobre o ato cooperativo. Barroso observou ainda que a cobrança não impôs tratamento mais gravoso às cooperativas, pois a alíquota de 15% prevista na LC 84/96 era inferior à então aplicável às empresas em geral sobre a folha de salários, de 20%.
O ministro destacou, por fim, que a sujeição das cooperativas ao tributo também se ampara no princípio da solidariedade, que orienta o financiamento da seguridade social. Para S. Exa., a CF não exclui as sociedades cooperativas do dever de contribuir para o custeio do sistema, especialmente porque seus cooperados também são beneficiários da proteção previdenciária.
Com esse entendimento, Barroso propôs a seguinte tese de repercussão geral:
"É constitucional a contribuição social instituída no art. 1º, II, da Lei Complementar nº 84/1996, a cargo das cooperativas de trabalho."
- Veja o voto.
Voto-vista
Ministro Dias Toffoli, que havia pedido vista, acompanhou integralmente o relator.
Segundo o ministro, não há inconstitucionalidade formal na cobrança. Toffoli observou que, na redação original do art. 195, I, da CF, não era possível instituir, por lei ordinária, contribuição dessa natureza a cargo das cooperativas. Por isso, a instituição por lei complementar era necessária, conforme o art. 195, §4º, combinado com o art. 154, I, da CF.
No aspecto material, Toffoli reiterou entendimento firmado em julgamentos anteriores sobre tributação de cooperativas. Para S. Exa., o tratamento tributário adequado ao ato cooperativo não significa imunidade nem garantia de desoneração, mas sim tratamento diferenciado que leve em conta as peculiaridades do cooperativismo.
O ministro também ressaltou que esse tratamento deve ser ponderado com o regime universalista de financiamento da seguridade social.
Toffoli afirmou que a cobrança impugnada não viola a eficácia mínima do art. 146, III, c, da CF. O ministro considerou relevante a comparação feita por Barroso e pela PGR: enquanto a contribuição das cooperativas de trabalho era de 15% sobre valores pagos aos cooperados, a contribuição previdenciária patronal das empresas em geral era de 20% sobre a folha de salários. Para Toffoil, isso demonstra que a alíquota e a base de cálculo foram adaptadas às peculiaridades do cooperativismo.
Por fim, o ministro concluiu que o tributo está em harmonia com a opção constitucional por um sistema amplo de financiamento da seguridade social, nos termos do art. 195 da CF.
Confira o voto-vista.
- Processo: RE 597.315
PIS, Cofins e CSLL em atos com terceiros
No RE 672.215, o STF analisa a incidência de PIS, Cofins e CSLL sobre atos praticados por sociedades cooperativas com terceiros não associados.
Até o momento, o relator, ministro Luís Roberto Barroso, votou pelo provimento do recurso da União, acompanhado pelo ministro Alexandre de Moraes. Ministro Dias Toffoli abriu divergência.
No caso, a União recorre contra decisão do TRF da 5ª região que afastou a cobrança dos tributos em relação à Coomed - Cooperativa Médica Ltda. Para o tribunal de origem, atos próprios das finalidades da cooperativa, relativos à prestação de serviços a seus associados, gozariam de isenção tributária.
A Fazenda Nacional sustenta que os atos praticados com terceiros não associados, ainda que vinculados às finalidades da cooperativa, configuram atos cooperativos impróprios ou atípicos e geram faturamento, receita e lucro tributáveis.
A cooperativa, por sua vez, afirma que realiza apenas atos cooperativos típicos, protegidos pelo tratamento tributário adequado previsto na CF. Alega que os valores recebidos de terceiros apenas transitam por seu caixa e são destinados à remuneração dos cooperados.
Voto do relator
Ao votar, Barroso delimitou a controvérsia à incidência de PIS, Cofins e CSLL sobre atos cooperativos atípicos ou impróprios, praticados entre a cooperativa e terceiros não associados. No caso, trata-se de cooperativa médica que intermedeia serviços prestados por cooperados a usuários ou clientes externos.
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Para o relator, o acórdão recorrido adotou premissas inadequadas ao tratar esses atos como típicos e afastar a tributação. Barroso destacou que o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo não equivale a imunidade, isenção automática ou tratamento necessariamente privilegiado.
Segundo o ministro, atos cooperativos típicos ocorrem na relação interna entre cooperativa e cooperado. Já os atípicos envolvem terceiros estranhos ao quadro associativo e projetam a cooperativa no mercado, podendo revelar receita, faturamento ou lucro tributáveis.
O relator também afastou o argumento de que cooperativas não poderiam auferir receita ou lucro. Para S. Exa., embora não tenham finalidade lucrativa como objetivo principal, essas entidades desenvolvem atividade econômica e podem gerar resultados sujeitos à tributação, especialmente em operações com terceiros.
No caso da Coomed, Barroso concluiu que os valores recebidos pela intermediação de serviços médicos a pessoas físicas ou jurídicas externas configuram atos cooperativos atípicos. Assim, votou por dar provimento ao recurso da União, para reconhecer a incidência de PIS, Cofins e CSLL.
S. Exa. propôs a seguinte tese para o Tema 536:
"É constitucional a incidência de contribuição para o PIS, COFINS e CSLL sobre os atos cooperativos atípicos praticados por sociedades cooperativas prestadoras de serviços com terceiros não associados, resguardadas as hipóteses legais de não incidência, exclusão e dedução tributária, como expressão do adequado tratamento tributário ao ato cooperativo."
- Leia o voto.
Divergência
Ministro Dias Toffoli abriu divergência e votou para negar provimento ao recurso da União.
Para Toffoli, a cooperativa de serviços não deve ser considerada contribuinte de direito nem responsável pelo recolhimento de PIS, Cofins e CSLL sobre valores referentes a serviços prestados por cooperados a terceiros tomadores.
O ministro afirmou que evoluiu em relação ao entendimento adotado no Tema 323, especialmente quanto ao conceito constitucionalmente possível de ato cooperativo. Para S. Exa., essa evolução leva à conclusão de que, nas cooperativas de serviços, os contribuintes de direito de PIS, Cofins e CSLL são os cooperados pessoas jurídicas, e não a própria cooperativa.
Toffoli sustentou que o art. 79 da lei 5.764/71, embora relevante, não deve limitar a interpretação constitucional do ato cooperativo para fins de tratamento tributário adequado. Segundo ele, nas cooperativas de serviços, existem atos cooperativos internos que se projetam no mercado, de modo que a prestação de serviço pelo cooperado a terceiro tomador deve receber tratamento tributário adequado.
Com base nessa compreensão, o ministro afirmou que, quando o serviço é prestado por cooperado pessoa jurídica, os valores da operação se reportam diretamente a ele, que deve ser considerado contribuinte de direito de PIS, Cofins e CSLL. Já quando o prestador é cooperado pessoa física, não há incidência dessas contribuições.
Ao final, Toffoli propôs a seguinte tese para o Tema 536:
"1. Viola o adequado tratamento tributário ao ato cooperativo a cobrança de PIS/COFINS ou de CSLL a cooperativas de serviços por serviços prestados por cooperados a terceiros tomadores;
2. O cooperado pessoa jurídica prestador de serviços a terceiro tomador, no contexto das cooperativas de serviços, é o contribuinte de direito do PIS/COFINS e da CSLL concernentes."
Veja o voto.
- Processo: RE 672.215