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Condomínio é condenado por impedir acesso de dentista a elevador residencial

Decisão também impôs indenização de R$ 5 mil por danos morais, ressaltando a importância da acessibilidade.

23/5/2026
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A juíza Simone Nojiecoski dos Santos, da 2ª vara do Juizado Especial Cível Central, garantiu o direito de acessibilidade a dentista idoso e com deficiência, bem como a seus pacientes com mobilidade reduzida. O caso envolve condomínio que havia restringido o uso do elevador para acesso ao consultório do profissional.

A determinação judicial obriga o condomínio a cessar a prática de impedir o uso do elevador, permitindo o acesso ao consultório localizado no primeiro andar do edifício. Adicionalmente, foi estabelecida uma indenização de R$ 5 mil a título de danos morais, em virtude dos transtornos causados.

De acordo com os autos do processo, o edifício possui entradas separadas para as áreas residencial e comercial. A administração do condomínio havia proibido o uso dos elevadores para o acesso ao primeiro andar, onde se situa o consultório, forçando o uso das escadas, o que prejudicava a acessibilidade do dentista e de seus pacientes com dificuldades de locomoção.

Restrição de elevador a dentista com deficiência gera indenização.(Imagem: Freepik)

A juíza ressaltou que o direito à acessibilidade é garantido pela Constituição Federal e pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, não podendo ser anulado por regulamentos internos, como a convenção condominial.

É fundamental analisar-se a situação com sensibilidade e alteridade. Permitir que pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida possam fazer uso de um elevador já instalado (...) é uma providência singela, mas que devolve dignidade e respeito, especialmente ao autor que por várias décadas ali exerceu sua profissão e levou atendimentos na nobre área da saúde de tantos pacientes”, afirmou a magistrada.

Também destacou que a restrição injustificada ao uso do elevador representa uma violação à dignidade humana, configurando dano moral passível de indenização.

Consideradas as circunstâncias do caso, a extensão da lesão e os parâmetros usualmente adotados no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, a indenização deve ser fixada em R$ 5 mil, valor que se mostra adequado às funções compensatória e pedagógica da condenação, sem ensejar enriquecimento indevido”, concluiu.

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