A Abep - Associação Brasileira de Empresas de Exploração e Produção de Petróleo e Gás ajuizou no STF uma ADPF contra decisões judiciais que validaram a cobrança imediata do Imposto de Exportação sobre petróleo bruto, instituído pela MP 1.163/23.
A medida provisória fixou alíquota temporária de 9,2% sobre a exportação do produto. Embora a cobrança já tenha deixado de valer, a entidade questiona decisões que reconheceram como válida a exigência do tributo durante o período de vigência da norma.
Segundo a associação, a cobrança teve finalidade arrecadatória e, por isso, deveria ter observado as garantias constitucionais da anterioridade tributária. A entidade também sustenta que a MP não foi convertida em lei pelo Congresso Nacional.
Ministro André Mendonça é o relator da ADPF.
Finalidade questionada
Na ação, a entidade afirma que a controvérsia envolve decisões, especialmente do TRF da 2ª região, que afastaram a aplicação das anterioridades tributárias anual e nonagesimal, sob o argumento de que o Imposto de Exportação teria natureza extrafiscal e poderia ser cobrado de imediato.
A ABEP sustenta, porém, que a cobrança teve finalidade predominantemente arrecadatória, e não regulatória.
Segundo a inicial, a própria exposição de motivos da MP indicaria que a elevação do Imposto de Exportação buscava compensar a perda de arrecadação decorrente da desoneração parcial de PIS e Cofins sobre combustíveis.
A associação aponta que a renúncia fiscal foi estimada em R$ 6,61 bilhões, enquanto o impacto positivo esperado com o novo imposto seria de R$ 6,65 bilhões, valores que, para a entidade, revelariam correlação direta e finalidade fiscal da medida.
A ABEP argumenta que, quando utilizado com objetivo arrecadatório, o Imposto de Exportação deveria se submeter ao regime constitucional geral dos tributos, inclusive às garantias da anterioridade anual e nonagesimal. Para a entidade, a exceção constitucional aplicável ao IE somente se justificaria quando o tributo fosse manejado como instrumento de política cambial ou de comércio exterior.
Não convertida em lei
Outro ponto levantado é que a MP 1.163/23 não foi convertida em lei pelo Congresso Nacional. A associação sustenta que, diante da perda de eficácia da medida provisória, não seria possível preservar a cobrança com base no art. 62, §11, da CF, sob pena de permitir que uma exação tributária rejeitada pelo Parlamento continuasse a produzir efeitos.
Insegurança jurídica
A entidade também afirma haver insegurança jurídica e desequilíbrio concorrencial, já que decisões judiciais sobre a matéria teriam seguido sentidos distintos. Na inicial, a ABEP cita acórdão do TRF da 2ª região que reconheceu a validade da cobrança e, em sentido oposto, decisão da 3ª turma especializada do mesmo tribunal que entendeu que a medida tinha função arrecadatória e deveria observar a anterioridade tributária.
Além da legalidade e da anterioridade, a associação sustenta violação aos princípios da segurança jurídica, separação dos Poderes, proporcionalidade, livre iniciativa, livre concorrência, capacidade contributiva e moralidade administrativa.
Racionalidade econômica
A inicial também questiona a racionalidade econômica da medida. De acordo com a ABEP, a exportação de petróleo bruto não seria uma escolha regulável por tributação, mas uma necessidade estrutural do setor, diante da insuficiência da capacidade de refino nacional.
A entidade afirma que, em 2023, a produção média anual de petróleo foi de 3,402 milhões de barris por dia, enquanto as refinarias brasileiras processaram 1,722 milhão de barris por dia de óleo cru nacional, o que demonstraria a impossibilidade prática de absorção interna de todo o excedente.
Com base nesses argumentos, a ABEP pede ao STF que suspenda os efeitos das decisões judiciais que validaram a cobrança e, no mérito, reconheça a impossibilidade de exigência imediata do Imposto de Exportação instituído pela MP 1.163/23, bem como o direito das empresas à restituição ou compensação dos valores recolhidos.
- Processo: ADPF 1.325