O pleno do TST considerou que a modificação efetuada em 2016 pela ECT - Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos na metodologia de cálculo do abono pecuniário de férias configurou uma alteração contratual desfavorável aos empregados admitidos sob o sistema anterior.
O julgamento, realizado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 115), implica que a tese estabelecida deverá servir de orientação para processos análogos em toda a Justiça do Trabalho. A controvérsia reside no abono pecuniário de férias, correspondente à conversão de 10 dias de férias em pecúnia, conforme previsto no art. 143 da CLT.
A tese vinculante fixada no julgamento foi a seguinte:
“A mudança na forma de cálculo do abono pecuniário previsto no art. 143 da CLT, promovida pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT por meio do Memorando Circular nº 2.316/2016 – GPAR/CEGEP, configura alteração contratual lesiva, não atingindo os empregados contratados sob a égide da sistemática anterior.”
As normas coletivas da categoria estipulavam o pagamento de uma gratificação de férias equivalente a 70% da remuneração, em vez do terço constitucional. Além de aplicar o percentual sobre o salário do mês de férias, a empresa estendia os mesmos 70% sobre a parcela dos dias convertidos em dinheiro. Em 2016, a estatal modificou essa prática, passando a calcular a gratificação de férias apenas sobre 30 dias.
A justificativa apresentada era de que a fórmula anterior continha um equívoco e, na prática, o abono de 70% era pago em duplicidade sobre os dias vendidos. O caso levado ao pleno consistiu em uma ação movida por um carteiro, que argumentava que a sistemática anterior havia se incorporado ao contrato de trabalho como condição mais vantajosa.
Ao analisar o caso, o TST concluiu que o Manual de Pessoal dos Correios assegurava expressamente a incidência da gratificação de férias sobre o cálculo do abono pecuniário. A decisão, tomada por maioria, acompanhou o voto do relator, ministro Alberto Balazeiro. Considerando que essa forma de pagamento foi adotada de forma consistente ao longo dos anos, ela se integrou ao contrato de trabalho dos empregados admitidos durante sua vigência.
De acordo com o relator, a supressão unilateral da vantagem violou princípios como a inalterabilidade contratual lesiva, a segurança jurídica, a confiança legítima e a vedação ao retrocesso nas condições de trabalho. Balazeiro ressaltou ainda que o art. 468 da CLT veda alterações contratuais que causem prejuízo ao trabalhador.
Os ministros Alexandre Ramos, Sérgio Pinto Martins, Ives Gandra Martins, Caputo Bastos, Douglas Alencar Rodrigues, Breno Medeiros, Dezena da Silva e Amaury Rodrigues, bem como as ministras Morgana de Almeida e Maria Cristina Peduzzi, apresentaram divergência. Para essa corrente, a questão envolve a correção de um erro material no cálculo do abono pecuniário da ECT.
“Basicamente, a empresa percebeu que estava pagando o adicional de 70% em duplicidade sobre os 10 dias de abono e ajustou para que a incidência ocorra apenas uma vez sobre o total de 30 dias”, observou o ministro Alexandre Ramos, ao abrir divergência.
“Ainda que praticado de forma reiterada, o pagamento indevido de parcela trabalhista, por erro de cálculo, não gera ao empregado direito à adoção continuada do critério errado no cálculo e pagamento de parcelas futuras”, finalizou.