Nesta quinta-feira, 28, o STF retoma, em sessão plenária, julgamentos relacionados à lei de improbidade administrativa.
A pauta reúne três ADIns que discutem sanções por improbidade culposa, pontos da reforma promovida pela lei 14.230/21 e alterações no regime prescricional das ações de improbidade.
No início da análise, a Corte julgou prejudicada a ADIn 6.678, ajuizada pelo PSB contra dispositivos da redação original da lei de improbidade administrativa. A decisão foi tomada em razão da superveniência da lei 14.230/21, que extinguiu a modalidade culposa.
O tema também se conecta ao julgamento do RE 656.558, Tema 309 da repercussão geral, no qual o Supremo afastou, em 2024, a improbidade culposa. Na ocasião, a Corte fixou a tese de que o dolo é indispensável para a configuração de qualquer ato de improbidade administrativa e declarou inconstitucional a modalidade culposa prevista originalmente nos arts. 5º e 10 da lei 8.429/92.
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Com a prejudicialidade da ADIn 6.678, seguem em pauta as ADIns 7.156 e 7.236, nas quais o STF examina dispositivos da reforma da improbidade que permanecem sob questionamento.
A ADIn 7.156 foi ajuizada pela Confederação Nacional dos Servidores e Funcionários Públicos das Fundações, Autarquias e Prefeituras Municipais. A ação discute diversos pontos da lei 14.230/21, entre eles a redução das condutas passíveis de sanção, o abrandamento de penas e alterações nos prazos prescricionais.
Já a ADIn 7.236 foi proposta pela CONAMP – Associação Nacional dos Membros do Ministério Público e questiona mais de 30 dispositivos da lei 14.230/21. Entre os pontos impugnados estão a exclusão de partidos políticos do alcance da lei de improbidade, a vinculação da perda da função pública ao cargo ocupado, a repercussão da absolvição criminal nas ações de improbidade e mudanças no regime prescricional.
Acompanhe:
Improbidade culposa
No primeiro ponto analisado, o STF acompanhou à unanimidade o relator, ministro Alexandre de Moraes, para reafirmar a impossibilidade de responsabilização por ato de improbidade administrativa culposo.
A discussão envolvia dispositivos da lei 14.230/21 que afastaram, de forma expressa, a responsabilização por culpa na lei de improbidade administrativa.
Inicialmente, Moraes havia votado pela perda de objeto da impugnação, por entender que o Supremo já havia definido a matéria em sede de repercussão geral. Durante o julgamento, no entanto, o ministro reajustou o voto para acompanhar a posição do ministro Gilmar Mendes e julgar improcedente o pedido.
Com isso, o Tribunal declarou a constitucionalidade dos dispositivos que excluíram a modalidade culposa e reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido de que não é possível responsabilização por improbidade administrativa sem dolo.
Ao votar, Moraes afirmou que a ideia de um "corrupto culposo" é de difícil caracterização, uma vez que a improbidade exige ilegalidade qualificada, vinculada à corrupção, ao enriquecimento ilícito ou ao prejuízo ao erário.
Assim, o plenário confirmou que atos de improbidade administrativa dependem da comprovação de dolo.
Prejudicada
A ADIn 6.678 foi ajuizada pelo PSB contra dispositivos da redação original da lei de improbidade administrativa que permitiam a aplicação da sanção de suspensão de direitos políticos a condutas culposas.
Em outubro de 2021, o ministro Gilmar Mendes concedeu liminar para restringir a suspensão de direitos políticos às hipóteses de dolo. A decisão também suspendeu trecho da lei que previa a penalidade para atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração Pública.
Ao analisar o caso, o relator, ministro André Mendonça, votou para julgar prejudicada a ação, em razão da superveniência da lei 14.230/21, que reformou a lei de improbidade e extinguiu a modalidade culposa.
Apesar disso, Mendonça propôs preservar os efeitos da cautelar durante o período em que ela esteve em vigor, com aplicação aos processos ainda não transitados em julgado.
Nesta quinta-feira, 28, os ministros acompanharam o relator e julgaram prejudicada a ADIn 6.678, com preservação dos efeitos da liminar no período de sua vigência.