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TRF-3 manda Caixa indenizar idosa vítima de golpe por WhatsApp

Colegiado entendeu que banco falhou ao não identificar e bloquear movimentações incompatíveis com o perfil da correntista.

4/6/2026
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A 1ª turma do TRF da 3ª região condenou a Caixa Econômica Federal a indenizar uma correntista de 81 anos que realizou transferências bancárias após ser vítima de golpe praticado pelo WhatsApp. O colegiado concluiu que a instituição financeira falhou no dever de segurança ao não identificar e bloquear operações atípicas que destoavam do padrão de movimentação da cliente.

Por unanimidade, os desembargadores determinaram o pagamento de R$ 64.148 por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais, reformando sentença da 1ª vara Federal de São José dos Campos/SP que havia negado o pedido da autora.

Segundo os autos, a idosa recebeu mensagens de um número desconhecido cujo remetente afirmava ser seu filho e alegava ter trocado de telefone celular. Ao longo de dois dias, foram feitos diversos pedidos de dinheiro.

Acreditando estar auxiliando o familiar, a correntista realizou sete operações bancárias, entre transferências eletrônicas e Pix, utilizando recursos de suas contas corrente e poupança.

Após descobrir que se tratava de fraude, a cliente registrou boletim de ocorrência e contestou administrativamente as movimentações junto à Caixa. Como não obteve o ressarcimento dos valores, ingressou com ação judicial pleiteando indenização pelos prejuízos sofridos.

Caixa deve indenizar idosa vítima de golpe por aplicativo de mensagem.(Imagem: Magnific)

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador federal Herbert de Bruyn, observou que as operações foram efetivamente realizadas pela titular da conta, a partir de dispositivo cadastrado e mediante utilização de assinatura pessoal.

Apesar disso, destacou que a correntista foi induzida a erro por terceiro e que as transações apresentavam características capazes de indicar situação anormal.

Segundo o magistrado, as movimentações ocorreram em curto intervalo de tempo, envolveram valores superiores ao limite diário e destoaram do histórico regular de utilização das contas bancárias.

O relator ressaltou que, em situações envolvendo consumidores idosos, considerados hipervulneráveis, o STJ tem reconhecido a responsabilidade das instituições financeiras quando há falha no dever de segurança e ausência de mecanismos eficazes para identificar operações suspeitas.

De acordo com o voto, a Caixa não acionou sistemas aptos a detectar e interromper as transações consideradas atípicas, circunstância que evidenciou falha na prestação do serviço.

A decisão também reconheceu a ocorrência de dano moral. Para o colegiado, a situação ultrapassou os limites de mero aborrecimento, considerando o valor retirado das contas da correntista, o impacto emocional causado pela fraude e a negativa de ressarcimento na esfera administrativa.

Com esses fundamentos, a turma determinou o ressarcimento integral dos prejuízos materiais comprovados e fixou indenização por danos morais em R$ 10 mil.

Acesse o acórdão.

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