O aumento das disputas judiciais sobre união estável tem impulsionado a adoção do contrato de namoro como instrumento de proteção patrimonial. O documento formaliza a existência de uma relação afetiva sem a intenção de constituir família, requisito previsto no art. 1.723 do CC.
Segundo o advogado Rodrigo Barcellos, especialista em Direito de Família e Sucessões e sócio do escritório Barcellos Tucunduva Advogados, o contrato de namoro não impede automaticamente o reconhecimento de uma união estável pela Justiça, mas pode ter importante valor probatório.
"No Direito de Família prevalece a realidade dos fatos. Se o casal vive, na prática, como uma entidade familiar, com convivência pública, contínua, duradoura e intenção de constituir família, o contrato por si só não será suficiente para afastar a união estável. Ainda assim, o documento ajuda a demonstrar qual era a intenção das partes naquele momento e pode auxiliar na preservação patrimonial".
De acordo com o especialista, o contrato se tornou especialmente relevante em relações nas quais uma ou ambas as partes possuem empresas, investimentos, patrimônio consolidado ou filhos de relacionamentos anteriores. "O documento funciona como um instrumento de clareza e organização. As partes podem registrar que vivem um namoro, e não uma união estável, além de prever que bens, quotas sociais, aplicações financeiras, direitos hereditários e demais ativos adquiridos antes da relação permanecem incomunicáveis", afirma.
Além da proteção patrimonial, Rodrigo explica que o contrato também pode estabelecer regras relacionadas às despesas compartilhadas durante o relacionamento. Cláusulas sobre viagens, moradia temporária, lazer, pagamentos realizados em benefício do parceiro e eventual reembolso de valores ajudam a evitar interpretações futuras de confusão patrimonial ou assistência material típica de uma entidade familiar.
Outro ponto destacado pelo advogado é a cláusula subsidiária de regime de bens, também conhecida como cláusula de "evolução do relacionamento". Nela, o casal pode prever que, caso a relação venha futuramente a ser reconhecida como união estável, o regime patrimonial aplicável será, por exemplo, o da separação de bens. A medida evita a aplicação automática da comunhão parcial de bens prevista no art. 1.725 do CC quando não há contrato escrito.
Barcellos ressalta, porém, que o contrato de namoro possui limites jurídicos e não pode ser utilizado para mascarar uma união estável já existente. "O documento não serve para fraudar a lei nem prejudicar direitos de terceiros. Se ele não refletir a realidade vivida pelo casal, poderá ser considerado nulo, conforme prevê o art. 166 do CC. O ponto central é que o contrato seja compatível com a dinâmica real da relação", destaca.
Para o especialista, o avanço desse tipo de instrumento reflete também uma mudança de comportamento nas relações contemporâneas. "Hoje existe uma preocupação maior com planejamento patrimonial, sucessório e prevenção de litígios. O contrato de namoro surge justamente como uma ferramenta capaz de trazer mais segurança jurídica, transparência e alinhamento de expectativas entre o casal", conclui.